Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 20, de 3 de novembro de 1992

Lei nº 20/1992

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 12.
- Fica proibida a prática do tabagista em

quaisquer locais fechados e de uso público, onde for obrigató rio o trânsito ou permanência de pessoas, especialmente:

Ino interior dos veículos destinados a expio ração dos serviços de transporte coletivo rodoviário;
IIno interior de veículos destinados a expio ração dos serviços de táxi;
IIInas dependências de hospitais, unidades de saúde e outros estabelecimentos destinados aos serviços de pro moção e recuperação da saúde;
IVnos estabelecimentos escolares nos níveis de ls, 22 e 32 graus, creches e outras unidades destinadas aos deficientes físicos;
Vnos elevadores de prédios públicos ou resi denciais;
VInos auditórios, salas de conferência ou de convenções;
VIInos museus, teatros, salas de projeção, bi \ \

bliotecas, salas de exposições de qualquer natureza e nosj espa ços onde se realizem espetáculos circenses;

VIIInos locais por natureza vulneráveis a incên dios, nos depósitos de explosivos e inflamáveis, nos postos dis tribuidores de combustíveis, nas garagens, estabelecimentos ou empresas que acondicionem, armazenem ou transportem material de fácil combustão.

ISTADO .DE PORAfiVIA

* iíí í \ i »>^«WWWín4fc* GERAL LEI N2 20 DE 03 DE novembro DE 1992

proíbe a prática do tab&gista em locais fechados e dá ou trás providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faz saber que a As

sembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 22.
- Nos locais e meios de transportes abran gidos por esta Lei deverão ser afixados, com ampla visibilidade e de forma legível e de fácil identificação pelo público, avi sos indicativos da proibição: !
I"PROIBIDO FUMAR";
IIo sinal internacional de proibido fumar;
Parágrafo único- A construção e funcionamento das salas para os fumantes, dependerão das normas técnicas e da au torização concedida pelo órgão de Vigilância Sanitária Estadual
Art. 32.
- Fica atribuída a Vigilância Sanitária Es tadual a competência de:
Ifiscalizar e controlar as proibições con tidas nesta Lei e respectivos regulamentos;
IIeditar e divulgar medidas educativas vi sando eliminar, diminuir ou prevenir os riscos à saúde causados pela prática do tabagista;
IIIdefinir as normas técnicas para o fun cionamento das salas para fumantes.
Art. 42.
- a infrigência ao que disciplina esta Lei acarreta a incidência de multas. l\ \ *»,,-
Art. 52.
-0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no pra zo de 45 (quarenta e cinco) dias, fixando os valores das multas

previstas para as infringências ao exposto nesta Lei.

Art. 62.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senado ampos, 03 de novembro de 1992.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do E/stado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.