Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1998, de 1 de julho de 2024

Lei nº 1998/2024

Ver fonte oficial 6 artigos

Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros"

LEI Ng 1.998, DE lg DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre diretrizes .para a .!'mplementação de bibliotecas comunitárias no âmbito do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l9 Ficam instituídas as diretrizes para a implementação da Política Estadual de criação de Bibliotecas Comunitárias, que têm como objetivo possibilitar o acesso à educação e cultura, por meio de livros, jornais, revista:;, histórias em quadrinhos e outros materiais com fim pedagógico.

unico

Art. 2.
Q As medidas previstas nesta Lei visam incenth'ar a criação de Bibliotecas Comunitárias instaladas, prioritariamente, em localidades que não possuem bibliotecas ou que o acesso a estas seja precário.
Art. 3.
P A Política Estadual de Criação de Bibliotecas Comunitárias tem por objetivo:

1- implantar bibliotecas comunitárias em todo o estado de Roraima;

didáticos. de 11- facilitar o acesso da população a livros literáric.s pesquisa bem como jornais e também meios tecnológicos e afins; e

suas relações 111- oportunlzar ao cidadão o amadurecimento de à população o sociais, por meio de espaço educativo não-formal, proporcionando crescimento pessoal por meio do incentivo à leitura.

Art. 4.
e As Bibliotecas Comunitárias poderão contar c-omvoluntários e receber doações de livros, revistas, equipamentostecnológicos, além de outros materiais necessários para a sua implementação e manutenção-

$Ei131D1.0001467/2024.10/ Pg.l Leí Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 13478181

Art. 5.
eVETADO
Art. 6.
e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicatl:ão

PalácioSenador Hélio Campos/RR, le de julho de 202zt

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 01/07/2024, às 20:28, conforme Art. 5Q,Xlll, "b", do Decreto Ne 27.971-E:/201g.

W H

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço rmando o código verificador 13454277 e o código CRC C887A2D2.

13101.000146 7/2024.10

'

13478181v2

Lei Ordinária CASA CIVIL.rDATL/LEGISLATlvC) 13478 181

SE1 13101.0001467/20:24.10/ Pg. 2 Roraima Assembleia Legislativa O Poder do Prf\n

CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 1.998, de I' de jul.ho de 2024, foi rejeitado na sessãoordinária de 03 de setembrode 2024, PUBLIQUEM-Slil os dispositivos votados, confomte art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.

LEI N. 1.998,DE I' DE JULHO DE 2024

Partes vetadas da Lei n. 1998, de I' de julho de 2024, que dispõe sobre diretrizes para a impl-ementação de bibliotecas comunitárias no âmbito do estado de Roraima.

O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADO]DEROjtAIMA, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. I' O artigo5' daLei n. 1.998,de I' dejulhode2024,passaa vigorarcoma seguinte redação:

Art. 5.
' Os participantesque ülrmaremparceriaou convénio para auxiliar na imi)lamentação e desenvolvimento das Bibliotecas Comunitárias, poderão receber beneflícios fiscais, na forma da lei.

Palácio Antõnio Augusto Martins, I' de julho de 2024

Praça do Centro Cívico, 202 Centro -- CEP 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil. Fone (9:;) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: blçl2$1//êl.rr.lee.br/.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.