Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1997, de 1 de julho de 2024
Lei nº 1997/2024
extrema, os rua o grupo populacionalheterogêneoque tem em comum a pobreza vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporáriaou. berma:nente,e as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória. CAPhULOti DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETWOS
Seçãol Dos princípios
Estado de Roraima
"Amazõnia: património dos brasileiros"
LEI Ne 1.997, DE l9 DE JULHO DE 2024
Institui a Política Estadualde Atenção EspecíHcapara a População em Situação de Rua no estado de Roraima e cria o Selo EmpresaAmiga da Populaçãoem Situação de Ruae a Semana Estadual'de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua.
O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a AssembleiaLegislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei
CAPnULOI DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l9 Fica instituída a Polkica Estadual de Atenção E.specFicapara a População em Situação de Rua, que atenderá ao disposto nesta lei, em consonância com o Decreto Federal ng 7.053, de 23 de dezembro de 2009.
1- a igualdade e equidade
11- o respeito à dignidade da pessoa humana
111 - o fortalecimento
de vínculose o direitoà con\vivência
familiare comu n etária;
Leí (.ordináriaCASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 13478122 $E:{3101.000{466/2024,67/pg
V o atendimento humanizado e universalizado
Vll - a supressão de fitos violentos e ações vexatória!; e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a di!;criminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;
Vlll a não discriminaçãode qualquernatureza no acessoa bens e serviços públicos;
SEÇÃO LL – Das Diretrizes
1- promoção dos direitos civis, polkicos, económicos, sociais, culturais e ambientais;
11 VETADO
111 - articulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais
educativas
Vll - implantação e ampliação periódica das ações destinadas à superação'do preconceito e à violênciacontra a populiaçãoem situação de rua;
Lei Ordinária CAS,q CIVIL/DATL/t.EGISl-ATlvO 13478122 $EI 13101 .0001466::'2024.67/ Pg. 2
Vlll - respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas para a população em situação de rua;
X democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos
Seçáo lll Dos Objetivos
1 - assegurar à população em situação de rua o. acesso amplo, simplificadoe seguro aos serviços e programas que integram as políl:icespúblicas de saúde, educação,assistênciasocial, habitação,segurança, cultura. exporte, lazer, trabalho e renda, previdência e direitos humanos;
11 VETADO
l ll VETADO
Vll - criar e divulgarcanal de comunicação
simplificado
para .o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;
Vlll orientar a população em situação de rua sclbre o acesso a
Lel Oi'dlnária CASA CIVIL/C)ATL/LEGISLATIVO 13478122 $EÊ]3101.0001465/2024.67/pg.3 direitos sociais
em situaçãode rua aos
Xl-VETADO;
Xll - incluir a população em situação de rua corno público-alvo prioritário na intermediaçãode emprego,a qualificaçãoprofissionale no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho e oportunidades de inclusão produtiva;
Xlll - disponibilizar para a população em situação de rua ações de
de inclusão produtiva por meio da qualificação e requalificação proflsliional, a flm propiciar o seu acesso ao mundo do trabalho;
com o habitação social que atendam à população .em situação.. dc: rua, acompanharrento social desenvolvido por 'equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel. CAPhULO lll DA DESCENTRALIZAÇÃODAPOLnlCA
CAPhULO M DO SELO EMPRESAAMIGA DA POPULAÇÃOEM SnUAÇÃO DE RUA
em situação de rua, apresentação de carta de compromisso em favor das pessoas contendo as seguintes intenções:
Lei Ordinária CAS,\ CIVIL/DATL/LEGISLATIVA 13478122 S=1]3101.QÜ01466/2024.67/Pg.4 1 - estabelecer a interlocução com as polhicas sociais, visando para o acolhimento, orientação e acompanhamento da pessoa em situação de rua a ser contratada;
11- planejarações, políticas e/ou programas que visem à promoção dos direitos, assim como o fomento da oferta de cursos de capacitação, qualificação profissional e de emprego para pessoas em situação de rua;
111- divulgar, interna e externamente, ações afirmativas;e informativas com o objetivo de combater a discriminaçãoe o preconceito contra a população em situação de rua.
CAPnULOV DA SEMANA ESTADUAL DE COMBATE A VULNERABILIDADE SOCIAL DA POPULAÇÃO EM SnUAÇAODERUA
$ 1e As ações a serem desenvolvidas devem estar em consonância com as diretrizes da PolkicaNacional para a População em Situação di3 Rua.
$ 2e As ações a serem desenvolvidas em nenhuma hipótese poderão substituir as execuções das políticas públicas já existentes voltadas às pessoas em situação de rua.
1- realizar eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que alcancemtoda a sociedade e que contribuam para a inclusão soc:ialda população
Lel Ordinária CASA CIVil/DÂTL/LEGISLATIVO 134?8122 SEl13]01.QO01466/2024.67/ Pg. $ em situação de rua. promovendo a cultura do respeito, da ética e da solidariedadee rompendo com toda forma de preconceito e discriminação;
11- produzir e divulgar conhecimentos sobre o tema da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial. sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas;
111 - divulgar canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência e de violação de direitos contra a população em situação dle rua;
Vll - desenvolver eventos, campanhas publicitárias e: outras ações educativas, de forma a evitar ações desnecessáriasde retirada de bebês e crianças de suas famílias, desde que a permanência não implique risco à vida au à integridade fbica e emocional desses bebês e crianças;
Vlll - divulgar indicadores sociais económicos e cujlturâis sobre a população em situação de rua; e
lx quaisquer outras ações conforme dispõe o art. 13, desta lei
Palácio Senador Hélio Campos/RR, le dejulho de 2024
(assinatura eletrõníca) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima 13101.0001466/2024.67 13478122v2
Lei Clrdinária CASA CIVIL/DÂTL/LEG[$1.,qT]VO ] 34781 22 SEl13101.0001466/2024.67/ Pg.6