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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1997, de 1 de julho de 2024

Lei nº 1997/2024

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 2.
Q Para os fins desta lei, considera-se população em situação de

extrema, os rua o grupo populacionalheterogêneoque tem em comum a pobreza vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporáriaou. berma:nente,e as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória. CAPhULOti DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETWOS

Seçãol Dos princípios

Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros"

LEI Ne 1.997, DE l9 DE JULHO DE 2024

Institui a Política Estadualde Atenção EspecíHcapara a População em Situação de Rua no estado de Roraima e cria o Selo EmpresaAmiga da Populaçãoem Situação de Ruae a Semana Estadual'de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a AssembleiaLegislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei

CAPnULOI DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. l9 Fica instituída a Polkica Estadual de Atenção E.specFicapara a População em Situação de Rua, que atenderá ao disposto nesta lei, em consonância com o Decreto Federal ng 7.053, de 23 de dezembro de 2009.

Art. 3.
Q São princípios da PolíticaEstadual de Atenção EspecFicapara a

1- a igualdade e equidade

11- o respeito à dignidade da pessoa humana

111 - o fortalecimento

de vínculose o direitoà con\vivência

familiare comu n etária;

Leí (.ordináriaCASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 13478122 $E:{3101.000{466/2024,67/pg

IVa valorização e o respeito à vida e à cidadania

V o atendimento humanizado e universalizado

VIo respeito à diversidade das condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e relógios.a,com atenção especial às pessoas com deficiência;

Vll - a supressão de fitos violentos e ações vexatória!; e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a di!;criminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;

Vlll a não discriminaçãode qualquernatureza no acessoa bens e serviços públicos;

IXo combate à discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços de natureza privada.

SEÇÃO LL – Das Diretrizes

Art. 4.
e São diretrizes da PolhicaEstadual de Atenção Elspecmcapara a

1- promoção dos direitos civis, polkicos, económicos, sociais, culturais e ambientais;

11 VETADO

111 - articulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais

IVintegração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução da PolíticaEstadualde Atenção Específicapara a Populaçãoem Situação de Rua;
Vparticipação da sociedade civil na elaboração no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
VIincentivo e apoio à organização da população em :situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

educativas

Vll - implantação e ampliação periódica das ações destinadas à superação'do preconceito e à violênciacontra a populiaçãoem situação de rua;

Lei Ordinária CAS,q CIVIL/DATL/t.EGISl-ATlvO 13478122 $EI 13101 .0001466::'2024.67/ Pg. 2

Vlll - respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas para a população em situação de rua;

IXrespeitoàs singularidadesde cada pessoaem situaçãode rua, com observância do direito de livre circulação entre municípios e a permanência nos municípios que forem mais convenientes à manutenção de sua vida e dignidade, conforme opção de cada indivíduo;

X democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos

XIintegração e articulação permanentes entre serviç:os,programas projetos e ações relacionadas à população em situação de rua.

Seçáo lll Dos Objetivos

Art. 5.
e São objetivos da PolíticaEstadual de Atenção EspecKicapara a

1 - assegurar à população em situação de rua o. acesso amplo, simplificadoe seguro aos serviços e programas que integram as políl:icespúblicas de saúde, educação,assistênciasocial, habitação,segurança, cultura. exporte, lazer, trabalho e renda, previdência e direitos humanos;

11 VETADO

l ll VETADO

IVVETADO;
Vincentivar e contribuir com a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentossobre a populaçãoem situação de rua em todoo estado, suas regiões e nos municípios roraimenses;
VIdesenvolver ações educativas continuadas que estimulem na sociedade a formação de uma cultura de respeito, ética e solidâriedai:lee proporcione a superação do preconceito e discriminação das pessoas em situaçã-3de rua;

Vll - criar e divulgarcanal de comunicação

simplificado

para .o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;

Vlll orientar a população em situação de rua sclbre o acesso a

Lel Oi'dlnária CASA CIVIL/C)ATL/LEGISLATIVO 13478122 $EÊ]3101.0001465/2024.67/pg.3 direitos sociais

IXproporcionar o acesso da população em situação de rua às políticas públicas de assistência social, saúde, educação, habitaç:ão. segurança pública, cultura, esporte, lazer. trabalho, renda e previdência;

em situaçãode rua aos

Xfacilitaro acessoda população mecanismos públicos de busca atavade familiares existentes no âmbito estadual

Xl-VETADO;

Xll - incluir a população em situação de rua corno público-alvo prioritário na intermediaçãode emprego,a qualificaçãoprofissionale no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho e oportunidades de inclusão produtiva;

Xlll - disponibilizar para a população em situação de rua ações de

de inclusão produtiva por meio da qualificação e requalificação proflsliional, a flm propiciar o seu acesso ao mundo do trabalho;

XIVVETADO
XVgarantir ações de apoio e sustentação aos programas de

com o habitação social que atendam à população .em situação.. dc: rua, acompanharrento social desenvolvido por 'equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel. CAPhULO lll DA DESCENTRALIZAÇÃODAPOLnlCA

Art. 6.
QVETADO

CAPhULO M DO SELO EMPRESAAMIGA DA POPULAÇÃOEM SnUAÇÃO DE RUA

Art. 7.
e Fica criado o Selo Empresa Amiga da Populaçãc}em Situação de Rua, que visa conceder certificação de reconhecimento público às.f)escoas jurídicas empregadoras que promovam a contratação de pessoas em situação de rua.
Art. 8.
e A concessão do Selo será em favor de pessoas jurídicas que realizarem a contratação de pessoas em situação de rua e que: imolementarem projetos de inclusão social através da capacitação profissional e ervlpregabilidadede pessoas em situação de rua.
Art. 9.
e Parapleitearo Selode que trata esta Lei, é necessária a

em situação de rua, apresentação de carta de compromisso em favor das pessoas contendo as seguintes intenções:

Lei Ordinária CAS,\ CIVIL/DATL/LEGISLATIVA 13478122 S=1]3101.QÜ01466/2024.67/Pg.4 1 - estabelecer a interlocução com as polhicas sociais, visando para o acolhimento, orientação e acompanhamento da pessoa em situação de rua a ser contratada;

11- planejarações, políticas e/ou programas que visem à promoção dos direitos, assim como o fomento da oferta de cursos de capacitação, qualificação profissional e de emprego para pessoas em situação de rua;

111- divulgar, interna e externamente, ações afirmativas;e informativas com o objetivo de combater a discriminaçãoe o preconceito contra a população em situação de rua.

Art. 10.
A certificação concedida proporcionará à pessoa jurídica empregadora o direito ao uso do título Empresa Amiga da População em Situação de Rua, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso-
Parágrafo únicoA pessoa jurídica que não atender aos dispositivos desta lei perderá o direito ao uso do Selo e deverá retira-lo de qualcluermaterial de divulgação.

CAPnULOV DA SEMANA ESTADUAL DE COMBATE A VULNERABILIDADE SOCIAL DA POPULAÇÃO EM SnUAÇAODERUA

Art. 11.
Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade Socialda População em Situaçãode Ruano âmbitodo estadode Roraima,a ser realizadaanualmente, na semana que incluir o dia 19 de agosto.
Art. 12.
A Semanaa que se refere o art. ll fica inclukla no calendário oficial de eventos do estado de Roraima.
Art. 13.
A Semanaa que se refere o art. ].l tem colmoobjetivodar visibilidadeà luta da população em situação de rua e convocar o poder público para promover ação em defesa e promoção dos direitos das pessoas em s;ituaçãode rua.

$ 1e As ações a serem desenvolvidas devem estar em consonância com as diretrizes da PolkicaNacional para a População em Situação di3 Rua.

$ 2e As ações a serem desenvolvidas em nenhuma hipótese poderão substituir as execuções das políticas públicas já existentes voltadas às pessoas em situação de rua.

Art. 14.
A Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua orienta-se para que sejam realizadas ações como:

1- realizar eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que alcancemtoda a sociedade e que contribuam para a inclusão soc:ialda população

Lel Ordinária CASA CIVil/DÂTL/LEGISLATIVO 134?8122 SEl13]01.QO01466/2024.67/ Pg. $ em situação de rua. promovendo a cultura do respeito, da ética e da solidariedadee rompendo com toda forma de preconceito e discriminação;

11- produzir e divulgar conhecimentos sobre o tema da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial. sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas;

111 - divulgar canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência e de violação de direitos contra a população em situação dle rua;

IVdivulgar programasde proteção a pessoasem s;ituaçãode rua vhimas de violência ou de ameaça de morte, considerando situações emergenciais e/ou de risco, assegurando o direito constituciona] à vida e à íntegrida(]e fbica;
Vdesenvolver ações articuladas para garantir o acesso gratuito à documentação e aos serviços cartoriais com maior celeridade,bem como garantir a ampla divulgação dessas ações, para conhecimento de todos;
VIpropor e dialogar acerca da expansão dos serviços de acolhimento (temporário ou institucional) dírecionados a famílias em situação de rua;

Vll - desenvolver eventos, campanhas publicitárias e: outras ações educativas, de forma a evitar ações desnecessáriasde retirada de bebês e crianças de suas famílias, desde que a permanência não implique risco à vida au à integridade fbica e emocional desses bebês e crianças;

Vlll - divulgar indicadores sociais económicos e cujlturâis sobre a população em situação de rua; e

lx quaisquer outras ações conforme dispõe o art. 13, desta lei

Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, le dejulho de 2024

(assinatura eletrõníca) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima 13101.0001466/2024.67 13478122v2

Lei Clrdinária CASA CIVIL/DÂTL/LEG[$1.,qT]VO ] 34781 22 SEl13101.0001466/2024.67/ Pg.6

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