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Lei Estadual de Roraima nº 1994, de 1 de julho de 2024

Lei nº 1994/2024

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Estado de Roraima

"Amazânia: patrimânlo dos brasileiros"

LEI Ng 1.994, DE lg DE JULHO DE 2024

Institui a Política Estadual de Combat:e ao Racismo nos estádios e nas arenas esportivas do estado de Roraima.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l9 Fica instituída no âmbito do estado de Roraima a Política Estadual de Combate ao Racismo nos estádios e nas arenas esportivas do estado de Roraima.

Art. 2.
e A po]ít:icaque trata o art. ].g desta Lei tem como objetivo o combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas, buscando transforma-los em espaços acolhedores para toda a comunidade esportiva.
Art. 3.
g São ações da PolíticaEstadual de Combate ao Racismo

1 - torna-se obrigatório no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas do estado de Roraima:

a)a divulgação e realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos periódos de intervalo ou que antecedem os eventos.esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto-falantes, murais, telas, panfletos, outdoors etc
b)a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei.
c)a interrupçãoda partida em andamentoem caso de denúnciaou reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoal presente, sem prejuko das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.

11- torna-se facultativo no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas:

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATE/!-EGISl-ÀTIVC) 13478052 $E$ 1310].QÕ014$9/2Ü24.65/ Pg.]

a)a instrução dos funcionáriose prestadoresde serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei.
b)a criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizadosao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei.
c)o encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista sem prejuko das sanções previstas no regulamento da competição e da legislaçãodesportiva.
Art. 4.
e Fica criado o Protocolo de Combate ao Racismo a ser realizado nos estádios e arenas esportivas que seguirá o seguinte rito:

1 - qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta racista que tomar conhecimento;

11 - ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informará

111 - o organizadordo eventoou o delegadoda part:idasolicitaráao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea c do incisol do art. 3e desta Lei;

IVa interrupção se dará pelo tempo que o o.rganizadordo evento ou o delegadoda partida entender necessárioe enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;
Vapós a interrupção e em .caso da conduta racista pratcada
Parágrafo únicoSão consideradas autoridades: os f)oliciais militares bombeiros ardis municipais ou qualquer funcionário da segurança do estádio.
Art. 5.
e Esta Lei poderá ser regulamentada
Art. 6.
g Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçlão

PalácioSenador HélioCampos/RR, le de julho de 202'4

Lei Ordinária CASA CIVil./DATL/LEGISLATIVO 13478052 $l:i 131Q1.0001459:/2924.65/ F)g.2

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