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Lei Estadual de Roraima nº 1990, de 10 de junho de 2024

Lei nº 1990/2024

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@g$gx. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAiMA lãi11121=::=i:e!::E'"'

LEI N. 1.990, DE 10 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a política estadual do exercício da telemedicina, como fonna de serviços médicos mediados por itecnologias de comunicação.

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROR.4-IMA promulga,

nos termos do g 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resulltante de prometo vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento est:adual:

Art. I' Esta Lei institui a política estadual de modemização do sistemapúblico de saúdee tem como objetivo a implantaçãode tecnologiasdigitais para prática da medicinana assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão c promoção de a saúde

Art. 2.
' Entende-sepor telemedicinaa prestaçãoremota de serviçosmédicosde saúdepor meio de recursos tecno1(5gicose de telecomunicações, em conformidade com.as disposições constantesna Resolução n' 2.3 14, de 20 de abril de 2022, do Conselho Fedeml de Medicina.
Art. 3.
' A Política Estadualde Modemizaçãodo Sistema Público de Saúdeterá como diretrizes :

1 - ampliação do acesso à saúde por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação;

11 - realização de teleatendimentos nas modalidades dispostas na Resoluçêion' 2.314, de 2022, do Conselho Federal de Medicina;

111- aprimoramentoda qualidadee eficiência dos serviçosde saúdepor meio do uso de tecnologias de informação e comunicação;

IVpromover a interação e a cooperação entre as instituições de saúdedo e:atado,por meio da troca de informações e compartilhamento de recursos tecnológicos;
Vgarantir a segurança e privacidade dos dados pessoais e de saúde dos usuários dos serviços de telemedicina, em conformidade com a Lei n' 13.709, de 14 de aÊlostode 2018 Lei Geral de Proteçãode Dados Pessoais(LGPD), e Lei n' 12.965,de abril de 2014 -- Marco Civil da Internet.
Art. 4.
' Para cumprimento e implementação da Política Estadual de Modemização do Sistema Público de Saúde, serão adotadas as seguintes medidas:

1 - desenvolvimento de estratégias para ampliar o acessoaos serviços de telemedicina em áreas remotas do estado, de forma a priorizar a pemlanência do munícipe em sua localidade, requerendo seu deslocamento quando impossível ou necessáriasua vinda até a unidade desaúde;

11 - estabelecimentode parcerias com instituições públicas e privadas para a oferta de serviços de telemedicina;

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 Boa Vista -- Roraima Brasil. Fone(95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: httDs://al.rr.leg.br/. @ gK. ASSEMBLEIA LEGisi.ATavA no ESTADO nE RORAiMA Íil.;iÍI

!::=EU:rna

111- desenvolver mecanismos técnicos e estratégiasorganizacionais de qualiHlcaçãoda força de trabalho para prática da telemedicina, estimular e viabilizar a fclmlação, educação permanente e continuada dos profissionais;

IVimplantação de protocolos clínicos para a prestação dos serviços de telemedicina, estabelecendo o fluxograma adequado para os atendimentos;
Vapoiar e estimular a adição da telemedicina como estratégia de expansão, consolidação e qualificação da Atenção Básica;
VIestabelecermecanismos de autoavaliação, controle, regulação e acompanhamento dos resultados alcançados pelas ações da telemedicina na Atenção Básica;

Vll - estabelecimentode normas e padrões técnicos para implementaç;ãode serviços de telemedicina;

Vlll - disponibilização de campanhas informativas para conscientização e divulgação dos serviços de telemedicina disponibilizados.

Art. 5.
' Esta lei entra em vigor após decorrido 60 (sessenta)dias da data de sua publicação oficial..

Palácio Antõnio Augusto Martins, ll 0 de junho de 2024

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP69301-380 BoaVista Roraima Brasil. Fonc(ç}5) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: https;//a].rr.leg.br/.

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