Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1982, de 6 de maio de 2024
Lei nº 1982/2024
IV
@ 9XI ASSEMBI.EiAi.EGiSLAnVA DOESTADODEROPtll.iMA lilllãl Roraima
LEI N. 1.982,DE 06 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a concessão do Passe Livre aos pacientes portadores ou diagnosticados com doençasgraves, no sistema rodoviário e fluvial, dentro do sistema de transporte coletivo intermunicipal, e dá outras lprovidências.
O Presidente
da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROR.acIMApromulga,nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante d-: prometovetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. I' Ficaconcedido,
no âmbitodo Estadode Roraima,o PasseLivre, nosmodaisrodoviárioe fluvial do sistema de transporte coletivo intermunicipal, mediante apresentação de laudo médico, a pacientes portadores ou diagnosticados com as seguintes doenças: 1 - neoplasía maligna 11- insuficiência renal crónica; lll -insuficiência cardíaca;
V
1 - o nome completo do paciente;
11- assinatura do pronlssional de medicina, acompanhado do seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina; e 111- inscrição nos programas sociais oficiais do Governo.
1 - respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à.autonomia individual de pacientes oncológicos;
11- garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoacom câncer; 111- acesso universal ao tratamento adequado a pessoascom as doenças de que trata o artigo I' desta Lei; lv estímulo ao tratamento adequado e precoce; V sustentabilidade dos tratamentos oncológicos;
Vll - fomentar e promover instrumentos para viabilização da política nacional para a prevenção e controle do câncer na rede de atenção a saúdedas pessoascom doençascrónicas no âmbito do Sistema
Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380-- Boa Vista Roraima Brasil. Foni3(95) 4009-5500/5501
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LJnico de Saúde (SUS);
Vlll - fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer; e
1 - sistema de transporte intermunicipal de passageiros: todo o sistema estadual de transporte, nas suas diversas modalidades,que visa à prestaçãode serviço público de transporte de passageirosde forma convencional, no âmbito estadual, geralmente entre dois ou mais municípios, a ser prestado, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Estadual; 11 - transporte coletivo urbano intermunicipal: serviço de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, coletívo e urbano, que transpunhaos limites de um município, Êleralmenteatravés de veículo coletivo tipo urbano, com duas portas e roleta, cuja concessão, permissão ou autorização seja do Estado.
penalidades previstas na legislação específica; 11-- no caso de empresas de transportes coletivos e individuais, as seguintes penallidades:
Palácio Antânio Augusto Martin!;, 06 de maio de 2024
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