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Lei Estadual de Roraima nº 1982, de 6 de maio de 2024

Lei nº 1982/2024

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IV

@ 9XI ASSEMBI.EiAi.EGiSLAnVA DOESTADODEROPtll.iMA lilllãl Roraima

LEI N. 1.982,DE 06 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a concessão do Passe Livre aos pacientes portadores ou diagnosticados com doençasgraves, no sistema rodoviário e fluvial, dentro do sistema de transporte coletivo intermunicipal, e dá outras lprovidências.

O Presidente

da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROR.acIMApromulga,nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante d-: prometovetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Ficaconcedido,

no âmbitodo Estadode Roraima,o PasseLivre, nosmodaisrodoviárioe fluvial do sistema de transporte coletivo intermunicipal, mediante apresentação de laudo médico, a pacientes portadores ou diagnosticados com as seguintes doenças: 1 - neoplasía maligna 11- insuficiência renal crónica; lll -insuficiência cardíaca;

V

Art. 2.
' Para a concessão do Passe Livre, será necessária a apresentação de documento de ídentiflcaçãa com foto e laudo médico atualizado, com validade máxima de 03 (três) meses,o qual conterá:

1 - o nome completo do paciente;

11- assinatura do pronlssional de medicina, acompanhado do seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina; e 111- inscrição nos programas sociais oficiais do Governo.

Parágrafo únicoO disposto nesta Leí aplica-se aos pacientes que tenham dc.micílio no Estado de Roraima
Art. 3.
' São objetivos da presente Lei:

1 - respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à.autonomia individual de pacientes oncológicos;

11- garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoacom câncer; 111- acesso universal ao tratamento adequado a pessoascom as doenças de que trata o artigo I' desta Lei; lv estímulo ao tratamento adequado e precoce; V sustentabilidade dos tratamentos oncológicos;

VIhumanização da atenção ao paciente e sua família;

Vll - fomentar e promover instrumentos para viabilização da política nacional para a prevenção e controle do câncer na rede de atenção a saúdedas pessoascom doençascrónicas no âmbito do Sistema

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380-- Boa Vista Roraima Brasil. Foni3(95) 4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: https://al.rr.leg,br/. @ ASSEMBI.EiA LEGiSLAnVA DO ESTADO nr nORa IMA IÍllãl Roraima

LJnico de Saúde (SUS);

Vlll - fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer; e

IXreduzir a mortalidade e a incapacidade causadaspela doença.
Art. 4.
' As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de transporte coletivo intermunicipal reservarão, em cada veículo destinado a serviço convencional, 0;! (dois) assentospara ocupaçãode pessoascom câncer.
Art. 5.
' A autorização para o embarque nos serviços de transportes poderá ser emitida pela empresa de forma escrita.
Art. 6.
' Para efeito desta Lei, considera-se

1 - sistema de transporte intermunicipal de passageiros: todo o sistema estadual de transporte, nas suas diversas modalidades,que visa à prestaçãode serviço público de transporte de passageirosde forma convencional, no âmbito estadual, geralmente entre dois ou mais municípios, a ser prestado, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Estadual; 11 - transporte coletivo urbano intermunicipal: serviço de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, coletívo e urbano, que transpunhaos limites de um município, Êleralmenteatravés de veículo coletivo tipo urbano, com duas portas e roleta, cuja concessão, permissão ou autorização seja do Estado.

Art. 7.
' O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará à infração os responsáveis: 1 - no caso de servidor ou de chefia responsável pelo órgão, unidade ou empresa pública, as

penalidades previstas na legislação específica; 11-- no caso de empresas de transportes coletivos e individuais, as seguintes penallidades:

a)advertênciapor escrito;
b)em caso de reíncidência, multa de até 10 (dez) UFERRs (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Roraima), que será revertida em favor do Fundo Estadual de Saúde; e
c)revogação unilateral da concessão, permissão ou autorização
Art. 8.
' O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente proposição.
Art. 9.
' Os direitos e garantiasprevistos nesta Lei não excluem os já estabelecidosem outras legislações.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Martin!;, 06 de maio de 2024

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro - CEP 69301-380 Boa Vista - Roraima - Brasil. Font:(95) 4009-5500/5501

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