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Lei Estadual de Roraima nº 1981, de 6 de maio de 2024

Lei nº 1981/2024

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9K ASSEMBLEIA i.EGISLATlvA DO ESTADO DE ROR.DUMA l$.;18 j3oraima

LEI N. 1.981,DE 06 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a inclusão de produtos da agricultura familiar de Floraima de origem animal com serviço de inspeçãosanitária e hortifrutis, na alimentação escolar da rede estadual de educaçãoe Programa de Aquisição de Alimentação do Governo de Roraima, e dá outras providências.

O Presidente

da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADODE RORJtIMA promulga,nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante d': prometovetado pelo Governador do Estado de Roraima e rdeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Fica o Executivo Estadualde Roraima autorizadoa incluir na dieta da alimentaçãoescolar da rede estadual de ensino e Programa de Aquisição de Alimentação do Governo de Roraima produtos da agricultura familiar de origem animal com o serviço de inspeção sanitária e hortiÊutis, como forma de incentivo e apoio à agricultura familiar.

$ 1' Entende-sepor produtosde origem animal da agricultura familiar todos aquelesderivadosde animais, a saber: 1- carne bovina 11- carne de aves; 111- carne suína;

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Art. 2.
' A organização rural (associaçãoou cooperativa) poderá, no mesmo credenciamento ou chamamento público, atender o fornecimento de produtos de origem animal e de hortifrutis (hortaliças, legumes, frutas, tubérculos, condimentos e outros).
Art. 3.
' Fica assegurado,no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento), do percentualestabelecidono art. 14 da Lei Federal n. 11.947, de 16 de junho de 2009 (Lei do PNAE), que soam compradosprodutos de origem animal da agricultura familiar de Roraima.

$ 1' As cotações de preços dos produtos da agricultura, nos termos desta Lei, deverão respeitar as especificidades dos custos de produção local, evitando-se incluir cotaçõesde produtos industrializados de grandes corporações produzidos fora do Estado de Roraima

g 2' As medidas de valorização de produtos de origem animal e vegetal da agricultura familiar de Roraima contribuem economicamente para expansãoe diversificação da produção da agropecuária dos municípios, através da compra governamental de gêneros alimentícios. $ 3' O compromisso do Executivo Estadual na aquisição da produção da agricultura familiar estimula a criação de postos de trabalho, geraçãode renda, sucessãofamiliar da unidade produtiva familiar, visandoa promoçãode melhoriasna qualidadede vida e inclusãosocioeconómica

no âmbitoda agricultura familiar.

Art. 4.
' O Executivo Estadual tem o prazo máximo de 30 (trinta dias) para regulamentar a presenteLei
Art. 5.
' Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposiçõe:; em contrário.

Palácio Ant6nio Augusto Martins, 06 de maio de 2024

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro - CEP 69301-380 Boa Vista -- Roraima -- Brasil. cone (çb5)4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: halos://al.rr.lea.br/.

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