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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1967, de 15 de abril de 2024

Lei nº 1967/2024

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Art. 2. Art. 3.
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LEI N. 1.967,DE 15 DE ABjill DE 2024

Dispõesobre o prazo de validade de laudo e perícia médica que atestam deficiências de caráter permanenteno âmbito do Estado de Roraima.

O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROjiAIMA promulga,nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de prometovetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' O laudo médico perícial que ateste deficiências de caráter permanente,para fins de obtenção de benefícios destinados à pessoacom deficiência previstos na legislação do Estado, passaa ter validade por prazo indeterminado, no âmbito do Estado de Roraima.

$ 1' O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por pronissíonal da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão, estabelecidos na legislação pertinente.

$ 2' O laudo de que trata esta lei poderá ser apresentadopara as autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhadado seu original, observado o disposto na Lei Federal n' 13.726, de 8 de outubro de 201 8.

$ 3' A apresentaçãodo laudo de que trata estalei não exclui o cumprimentodos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.

Art. 2.
' O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, a fim de assegurara sua devida execução.
Art. 3.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Augusto Mastins, 15 de abril de 2024

Praça do Centro Cívico, 202 Centro - CEP 69301-380 -- Boa Vista Roraima Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: https://al.rr.leg.br/.

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