Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1966, de 15 de abril de 2024
Lei nº 1966/2024
@ qllãhu ASSEMBI.EÍA i.Ecisi.AVIVA DO ESTADO nx RORAIMA H:iinana:a
LEIN.1.966,DE15DE ABRIL DE2024
Dispõe sobre a equiparação do lúpus eritematoso sistêmico às deficiências físicas e intelectuais para os efeitos jurídicos e dá outras providências.
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROjtAIMA promulga,
nos tempos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de prometo vetado pelo Govemador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual: Art. I' Fica equiparado o lúpus eritematoso sistêmico -- LES às deâciências físicas e intelectuais para os efeitos jurídicos em todo o Estado de Roraima.
$l' Às pessoasportadorasda doençade que trata o caput desteartigo ülcamassegurados os mesmos direitos e garantias dos benefícios sociais das pessoascom deficiência ílísica ou intelectual previstos na Constituição Federal.
$2' Fica assegurado, também, o atendimento prioritário às pessoas portadoras de lúpus eritematoso sistêmico pelos estabelecimentospúblicos e privados sediados no Estado de Roraima, bem como Bica assegurado às mesmas o direito ao uso de vagas de estacionamentos reservadas às pessoas com necessidades especiais.
$ $3' Para efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentosas agências bancárias, casas lotéricas, educandários, hospitais, clínicas, postos de saúde, farmácias, padarias, supermercados, hipermercados, atacadistas, postos de combustível, bem como todo e qualquer estabelecimento que ofereça atendimento ao público.
Palácio Antânio Augusto Marfins, 15 de abril de 2024
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