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Lei Estadual de Roraima nº 1964, de 15 de abril de 2024

Lei nº 1964/2024

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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LEIN.1.964,DE15DE ABRIL DE2024

Institui o Programa Estadual de Aprendizagem para jovens do Governo do Estado de Roraima e dá outras providências.

O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROliAIMA promulga, nos termos do $8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Govemador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Fica instituído o Programa Estadual de Aprendizagem, com objetivo de regulamentar a contratação de aprendizes no âmbito de órgãos e entidades da administração pública direta, autárquicaefündacional.

gl' A contratação de aprendizes no âmbito de órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional observará todas as nomias legais e infralegais estabelecidas em âmbito federal, observando, ainda, as regras estabelecidas nesta Lei.

$2' O Programa Estadual de Aprendizagem deve atender, prioritariamente, jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, residentes no Estado de Roraima, oriundos de famílias com renda per capta de até um salário-mínimo nacional vigente, que estejam cursando, na rede pública, o Ensino Fundamental ou Ensino Médio.

$3' Serão ofertadas, no mínimo, 75 (setenta e cinco) vagas por ano

Art. 2.
' A contratação dos aprendizes será realizada de modo indireto, na comia do art. 43 1 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho -- CLT, por meio de entidadessem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -- CMDCA.

$l' Para efeitos desta Lei, o contrato de aprendizagemé o contrato de trabalho especial, custado por escrito e por prazo determinado não superior a 02 (dois) anos, em que a entidade sem fins lucrativos se compromete a assegurarao aprendiz inscrito em programa de aprendizagema formação técnico-profissionalmetódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

$2' A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e sequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o Ensino Médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em fomiação técnico-proâlssional metódica.

$3' A contratação de novo aprendiz em substituição àquele Guio contrato for extinto só se realizará quando do início de nova tum:ta de aprendizagem, conforme cronograma estipulado previamente pela entidade formadora em qualificação proHlssional devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -- CMDCA.

Art. 3.
' A aprendizagem regulada nesta Lei constitui-se em ação prioritária no âmbito do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, sendo que as despesas referentes à contratação das entidades sem fins lucrativos e dos aprendizes, na forma estabelecida por essa legislação, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias especí6lcas.

Praça do Centro Cívico, 202 --Centro -- CEP 69301-380 Boa Vista Roraima Brasi]. Fine (95) 4009-5500/5501.

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Parágrafo únicoO Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá financiar, de forma complementar, ações e serviços de fomlação profissional de adolescentes como aprendizes.
Art. 4.
' Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposiçõesem contrário.

Palácio Antânio Augusto Marfins, 15 de abril de 2024

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima Brasil. Fine (95) 4009-5500/5501

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