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Lei Estadual de Roraima nº 1963, de 11 de abril de 2024

Lei nº 1963/2024

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LEIN'1.963,DElIDEABRILDE2024

Estabelece princípios para o atendimento especializado aos órHaos do feminicídio, no âmbito do Estado de Roraima.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROjiAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. I' Ficam estabelecidosprincípios para o atendimentoespecializadoaos órgãosdo feminicídio, no âmbito do estado de Roraima.

unico

Art. 2.
' É objetivo desta lei assegurara proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viver sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhasde violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão,na fobia que dispõe o art. 2' da Lei Federal n' 13.43 1, de 04 de abril de 2017.
Art. 3.
' Para fins do disposto nesta lei, consideram-se órüaosdo feminicídio as crianças e os adolescentesdependentes de mulheres assassinadasem contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezoe descriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal n' 13.104,de 9 de março de 201 5 -- Lei do Feminicídio.
Parágrafo únicoAs mulheres vítimas de feminicídio, referidas no caput, são todas aquelas que se autoidenti6icam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deÊlciência, idade, escolaridade e de outras naturezas.
Art. 4.
' São princípios do atendimento especializadoaos órgãosdo feminicídio no âmbito estadual:

1 - o fortalecimentodo Sistemade Garantiados Direitos da Criançae do Adolescente,por meio dos respectivos órgãos competentes, em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentospúblicos prioritários no atendimento

do feminicídio e responsáveis legais;

Palácio Antõnio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil Site: https://al.rr.leg.br @@98$ ASSEMBI.EiA LEGiSLAnvA DO ESTADO DE RORAiMA lil:11 W=1:p:rna

11- a política integradade assistênciae proteção, com atendimentoespecializadoe por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta,consideradaa condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

111- o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;

IVa vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes,nos tempos do

art. 4', IV, da Lei Federal n' 13.431, de 2017 - Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial; e

Va promoçãode campanhapermanentee açõesde sensibilizaçãosobre os direitos das crianças e adolescentes filhos de vítimas do feminicídio previstos nesta lei.
Art. 5.
' Esta lei entra em vigor 30 dias após a data de suapublicação.

Palácio Antânio Martins, 11 de abril de 2024

Palácio Antõnio Martins Praça do Centro Cívico. 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil Site: https://al.rr.leg.br

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