Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1962, de 9 de abril de 2024
Lei nº 1962/2024
1 - possibilitar a formação continuada de operadores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou testemunha de Violência, em conformidade com o disposto na Lei nQ13.431, de 4 de abril de 2017 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
11 - colaborar com o fortalecimento e com o desenvolvimento das competências familiares em relação à proteção integral e à educação relativa aos direitos humanos da criança e do adolescente no espaço doméstico;
111- contribuir para o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência;
e notificação
de violações
dos direitosda criançae do Le[ C[fdinàr[a C;/\$Â CIVIL/DÂTL/LEGISLA'faVO ] 239] $2 SEi]3101.0000649/2024.65/ Pg.l adolescente
Estado de Roraima
"Amaz6nia: património dos brasileiros"
LEI N9 1.962, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre diretrizes para a implementação do programa Estadual de enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes e a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes.
O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. IQ Ficam estabelecidas diretrizes para implementação do Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, de caráter intersetorial, como estratégia de proteção integral ao público infantoiiivinil
1 - desenvolver, estimular e ofertar uma polhíca de formação continuada, voltadapara os operadoresdo Sistemade Garantiade Direitosda Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência;
11- produzir materiais, realizar campanhas e ofertar formação em proteção integral da criança e do adolescente no espaço doméstico e nos espaços sociais, como a escola;
111 - desenvolver e disponibilizar canais de atendimento e de encaminhamento de denúncias e notificações de violações dos direitos da criança e do adolescente;
a ampliação
e a regionalizaçãodas delegadas e varas especializadasem crimes contra a criança e o adolescente;
Vll - desenvolver e implantar, em parceria com os entes federativos, políticas, programas, ações e serviços voltados para a prevenção e redução da violência letal contra a criança e o adolescente;
Vlll - colaborar para a elaboração e o aperfeiçoamento de diretrizes, parâmetros e fluxos de atendimento relacionados com a criança e o adolescente integrantes de povos e comunidades tradicionais e vítimas de violência; eí Ofdinérla CASACivil/DÃTL/!.EGl$LÃTIVO 123Dq$2$ $g1 131Q] .Ci00064B/2024.65/ pq. 2
colaborativas
de proteçãoda criançae do adolescente contra o abuso e a exploração sexual on-lhe;
X estimular a criação e o funcionamento de conselhos tutelares; e
$ 1g Na execução das ações do Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, serão observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade civil.
$ 2a A participação dos Municípios e das entidades públicas e privadas no Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes ocorrerá por meio de instrumentos próprios.
do Orçamento Geral do Estado de Roraima e de suas emendas;
11 de parcerias público-privadas; e
l ll de parcerias com o Governo Federal e com os Municípios
Lei Ordinária CASA C[Vi[/D,qTL/LEGISLATIVO ] 239] $2i SE1]3]0q.oooQ849/2024.6$/ pq. 3
1 - criar, monitorar e avaliar o plano estadual de enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, seguindo as deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
11- formular de programas,de projetos e de
propostas de políticas ações relacionados com o enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente;
111- elaborar proposta de sistematização e de divulgação de materiais teórico-metodológicos sobre o enfrentamentoà violênciacontra criança e adolescente; e
à violência
sexualcontracriançase adolescentes, seguindo as deliberações do CONANDA.
1 - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Roraima CEDCAR,que o presidirá e, terá mais 3 membros;
11 Secretaria de Estado da Segurança Pública
l ll
Secretaria de Estado da Educação e Desporto
lv Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
VI Conselho Estadual de Direitos Humanos CEDH/RR;e
Vll - Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Ado lescente CONANDA.
$ 1QCada membro do Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes terá um suplente, que o substituirá em suas Lei Ordinária C;A$A Civil/D/\TL/!.EGl$LÂTIVO 1239'i $26 SE1 13101 .01)1]0649/2024.65 .' Pg. 4
PalácioSenador HélioCampos/RR, 9 de abril de 2024
(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 09/04/2024,às 21:47, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.
W
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 12238203 e o código CRCB32E1083.
13101.0000649/2024.65 12391526v2
Le[ C[rd[nãr[a CASA C[V[[../DÂTL/LEGISLATIVO 123:)] 52 $El13103.Q000649/2024,6$/ P9.6