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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1962, de 9 de abril de 2024

Lei nº 1962/2024

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 2.
g O Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes tem por objetivo articular, consolidar e desenvolver políticas públicas voltadas para a garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente, a flm de protegê-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.
Parágrafo únicoSão objetivos do Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes:

1 - possibilitar a formação continuada de operadores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou testemunha de Violência, em conformidade com o disposto na Lei nQ13.431, de 4 de abril de 2017 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

11 - colaborar com o fortalecimento e com o desenvolvimento das competências familiares em relação à proteção integral e à educação relativa aos direitos humanos da criança e do adolescente no espaço doméstico;

111- contribuir para o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência;

IVpromover a integração e a eficiência no funcionamento dos serviços de denúncia

e notificação

de violações

dos direitosda criançae do Le[ C[fdinàr[a C;/\$Â CIVIL/DÂTL/LEGISLA'faVO ] 239] $2 SEi]3101.0000649/2024.65/ Pg.l adolescente

Vestimular a integração das políticas que garantam a proteção integral e o direito à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente; e
VIincentivar a atuação de organizações da sociedade civil no desenvolvimento de programas, projetos, ações e serviços na área do enfrentamento da violênciacontra a criança e o adolescente

Estado de Roraima

"Amaz6nia: património dos brasileiros"

LEI N9 1.962, DE 9 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre diretrizes para a implementação do programa Estadual de enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes e a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. IQ Ficam estabelecidas diretrizes para implementação do Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, de caráter intersetorial, como estratégia de proteção integral ao público infantoiiivinil

Art. 3.
e As diretrizes do Programa Estadual de Enfrentamento da Violênciacontra Crianças e Adolescentes, para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2e, consiste em seguir as seguintes linhas de ação:

1 - desenvolver, estimular e ofertar uma polhíca de formação continuada, voltadapara os operadoresdo Sistemade Garantiade Direitosda Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência;

11- produzir materiais, realizar campanhas e ofertar formação em proteção integral da criança e do adolescente no espaço doméstico e nos espaços sociais, como a escola;

111 - desenvolver e disponibilizar canais de atendimento e de encaminhamento de denúncias e notificações de violações dos direitos da criança e do adolescente;

IVcontribuir para a integração e a qualificaçãodos atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou testemunha de Violência, por meio do compartilhamento de boas práticas e do estímulo à troca de experiências para a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas na área do enfrentamento da violênciacontra a criança e o adolescente;
Vcontribuir com a elaboração de diretrizes e de parâmetros para estruturar e aperfeiçoar o atendimento integral e em rede à criança e ao adolescente vítima de violência, considerados, entre outros princípios, o da prioridade absoluta, o do tratamento digno e abrangente, o da celeridade processual e o da limitação das intervenções;
VIincentivara criação,o fortalecimento,

a ampliação

e a regionalizaçãodas delegadas e varas especializadasem crimes contra a criança e o adolescente;

Vll - desenvolver e implantar, em parceria com os entes federativos, políticas, programas, ações e serviços voltados para a prevenção e redução da violência letal contra a criança e o adolescente;

Vlll - colaborar para a elaboração e o aperfeiçoamento de diretrizes, parâmetros e fluxos de atendimento relacionados com a criança e o adolescente integrantes de povos e comunidades tradicionais e vítimas de violência; eí Ofdinérla CASACivil/DÃTL/!.EGl$LÃTIVO 123Dq$2$ $g1 131Q] .Ci00064B/2024.65/ pq. 2

IXestimular o intercâmbio de conhecimentos e informações com vistasa desenvolver estratégias

colaborativas

de proteçãoda criançae do adolescente contra o abuso e a exploração sexual on-lhe;

X estimular a criação e o funcionamento de conselhos tutelares; e

XIestimular o desenvolvimento de projetos e programas voltados para a orientação e o atendimento psicossocial da criança e do adolescente vkima de violência,bem como dos autores de violênciadomésticacontra a criança e o adolescente
Art. 4.
P As ações do Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes poderão ser executadas por meio da ação conjunta dos órgãos da AdministraçãoPúblicado Estadode Roraimae, de forma facultativa, dos Municípios, além de entidades públicas e privadas.

$ 1g Na execução das ações do Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, serão observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade civil.

$ 2a A participação dos Municípios e das entidades públicas e privadas no Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes ocorrerá por meio de instrumentos próprios.

Art. 5.
P Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3e poderá decorrer:

do Orçamento Geral do Estado de Roraima e de suas emendas;

11 de parcerias público-privadas; e

l ll de parcerias com o Governo Federal e com os Municípios

Parágrafo únicoAs despesas decorrentes das ações do Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes poderão, ainda, decorrer à conta das dotações orçamentáriasconsignadasaos órgãos envolvidos, observando os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 6.
e Ficam estabelecidas diretrizes para instituir o Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes.
Art. 7.
O Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescente será órgão consultivo que monitorará e avaliará o Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes.

Lei Ordinária CASA C[Vi[/D,qTL/LEGISLATIVO ] 239] $2i SE1]3]0q.oooQ849/2024.6$/ pq. 3

Art. 8.
O Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes priorizará o combate às violências fbica, sexual, psicológica e institucionalcontra a criança e o adolescente
Art. 9.
e Ao Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes compete:

1 - criar, monitorar e avaliar o plano estadual de enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, seguindo as deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

11- formular de programas,de projetos e de

propostas de políticas ações relacionados com o enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente;

111- elaborar proposta de sistematização e de divulgação de materiais teórico-metodológicos sobre o enfrentamentoà violênciacontra criança e adolescente; e

IVformular propostas de ações e de políticas públicas relacionadas com o planoestadualde enfrentamento

à violência

sexualcontracriançase adolescentes, seguindo as deliberações do CONANDA.

Art. 10.
0 Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes poderá ser composto por representantes dos seguintes orgaos:

1 - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Roraima CEDCAR,que o presidirá e, terá mais 3 membros;

11 Secretaria de Estado da Segurança Pública

l ll

Secretaria de Estado da Educação e Desporto

lv Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

VSecretaria de Estado da Saúde

VI Conselho Estadual de Direitos Humanos CEDH/RR;e

Vll - Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Ado lescente CONANDA.

$ 1QCada membro do Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes terá um suplente, que o substituirá em suas Lei Ordinária C;A$A Civil/D/\TL/!.EGl$LÂTIVO 1239'i $26 SE1 13101 .01)1]0649/2024.65 .' Pg. 4

PalácioSenador HélioCampos/RR, 9 de abril de 2024

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 09/04/2024,às 21:47, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

W

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 12238203 e o código CRCB32E1083.

13101.0000649/2024.65 12391526v2

Le[ C[rd[nãr[a CASA C[V[[../DÂTL/LEGISLATIVO 123:)] 52 $El13103.Q000649/2024,6$/ P9.6

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