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Lei Estadual de Roraima nº 1960, de 9 de abril de 2024

Lei nº 1960/2024

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unico Art. 2.
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Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros

LEI Ng 1.960, DE 9 DE ABRIL DE 2024

Cria mecanismos de inserção prioritária de mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e familiar no processo seletivo do Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito do Estadode Roraima.nos termos do inciso lll do art. la, do incisa l do art. 3e, art. 5e capot, art. 6Qcapot, IncisoXXdo art. 7e, inciso l e parágrafo único do art. 204, $ 8Qart. 226, e art. 227 da Constituição Federal;do incisa l do

art. 3e, art. 5e capot, incisos XIV, XX e XXI do art. 11, incisos l ao 111

do art. 43, e arE.171da Constituição

Estadode Roraima .

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. IP Fica estabelecido que as mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e/ou familiar tenham prioridade no processo seletivo do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito do Estado de Roraima.

unico

Art. 2.
g A prioridadeque trata o artigo le será realizadada seguinte forma

1- prioridade alta: mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e/ou familiar, que seja mãe de criança em idade escolar e esteja desempregada;

11- prioridade média: mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e/ou familiar que não seja mãe, mas que tenham pessoas sob sua dependência económico-financeira;

111 - prioridade baixa: mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e/ou familiar que não se enquadrem em nenhum dos incisos acima.

Lei O}'dlnària CASA CIVil/DATL/LgGl$1.QTIVO 12391 5{)2 $gÍ]31Q].0ÕOa544/2024.32/Pg

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