Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1959, de 9 de abril de 2024
Lei nº 1959/2024
seguinte Lei: Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.959, DE 9 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre adição da modalidade PIX para pagamentos de taxas, multas e tributos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a
Art. 1.
Fica garantido ao contribuinte o pagamento de tributos, taxas, multas e quaisquer valores pecuniários devidos a todos os entes da Administração Pública Estadual através do sistema PIX e cartão de débito.
Parágrafo únicoOs encargos referentes a modalidade de pagamento são de responsabilidade do contribuinte.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de abril de 2024. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 09/04/2024, às 21:47, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 12237841 e o código CRC C326880A. 13101.0000642/2024.43 12391484v2 Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 12391484 SEI 13101.0000642/2024.43/pg. 1