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Lei Estadual de Roraima nº 1958, de 9 de abril de 2024

Lei nº 1958/2024

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Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros"

LEI N9 1.958, DE 9 DE ABRIL DE 2024.

Institui a Política Estadual de Promoção da transparência na Administração Pública Estadual.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a AssembleiaLegislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. IP Fica instituída a Polhica Estadual de Promoção da transparência na Administração Pública Estadual, que tem por objetivo corroborar com o acesso à informação, por meio do aperfeiçoamento de sua divulgação, bem como fortalecer os métodos e sistemas de controle

unico

Art. 2.
São princípios da PolfbicaEstadual ora instituída:

1- a supremacia do interesse público;

11 - a observância dos princípios constitucionais da Administração [ U kJ [[[. C] ,

111 - a garantia da efetividadee economicidadedas ações e recursos do Poder Público.

Art. 3.
e A Política Estadual ora instituída atenderá às seguintes diretrizes , especialmente:

1- incentivar a publicidadecomo norma geral;

11 - estimular o desenvolvimento da cultura da transparência na Administração Pública Estadual;

111- estimular o desenvolvimento do controle social da Administração

IVestimular a garantia da integridade da informação. sua disponibilidade, autenticidade e acessibilidade

V estimular a proteção das informações sigilosa e pessoal

VIestimular a rigorosidade no cumprimento dos prazos para a prestação de informações solicitadas à Administração PúblicaEstadual;

Vll - estimular, quando possível, a utilização de tecnologias da informação e de meios de comunicação virtual, bem como de software livre;

Vlll - estimular a disponibilização de informações de forma inteligível e sistematizada, utilizando linguagem simples, acessível e que possibilite ao cidadão comum o claro entendimento do que está sendo informado;

IXestimular a integração e a complementação entre os dados e informações públicas disponibilizadaspor todas as instâncias e órgãos da Administração Pública Estadual;
Xestimular o apoio às iniciativas da sociedade civil e de instituições de pesquisano desenvolvimento

de aplicações

que facilitemo acesso,análisee interpretação dos dados;

XIestimular a criação e publicação de indicadores de auditoria que reflitamas não conformidades

identificadas,

o atendimentoou não às recomendaçõesproferidas e o plano de providências definido a partir das nãoconformidades apontadas;

Xll - estimular a atualízaçãoperiódica das informações publicadas,em frequência suficiente para preservar a confiabilidade e precisão dos dados;

Xlll - estimular a priorização da transparência ativa e a disponibilização de dados públicos em formato aberto.

Art. 4.
Q Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador Hélio Campos/RR, 9 de abril de 2024

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

M Documento assinado eletronicamente por Antonio

Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 09/04/2024 as 21:47, conforme Art. 5o, Xlll, ''b'', do Decreto NP27.971-E/2019.

Lel Ordinária CASA CIVIL/DAT[./LEGISLA,T]VÜ { 23$)q${ 4 $E1 13101.Cl000641.'2024.07/ l)g. 2 W

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 12189034 e o código CRC1333AFB5.

13101.0000641/2024.07 12391514v2

Le[ C[rdinária C,q$.Q CIVIL/DÂTL/LEGISLATIVO ] 231)] $] $E1 '13]01 .Q000B41/2{)24,Ü7/ pü. 3

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