Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1956, de 13 de março de 2024

Lei nº 1956/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros

LEI N9 1.956, DE 13 DE MARÇO DE 2024

Institui isenção do Imposto de transmissão Causa Mortase Doação - I'TCMD,nas situações e condições previstas no âmbito do programa federal Minha Casa, Minha Vida.

O GOVERNADORDO ESTADODERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. IQ Esta Lei estabelece, na hipótese que especifica, isenção do pagamento do Imposto de transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD,como condição à participação do Estado de Roraimano programa federal Minha Casa, MinhaVida, conforme previsto na Lei FederalnQ14.620, de 13 de julho de 2023.

Art. 2.
e Ficam isentas do ]mposto de transmissão Causa Mortas e Doação as operações que:

1 - tenham como fato gerador a transferência das unidades habitacionais ofertados aos beneficiários do programa Minha Casa. Minha Vida;

11- decorram da aplicaçãodos recursos provenientesdas fontes de recursosa que se referemos incisosl a IV do caput do art. 6e da Lei Federalng 14.620, de 13 dejulho de 2023.

Art. 3.
P Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de março de 2024

(assinatura eletrónica\ ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio ãigi! Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 13/03/2024, às 11:47, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Na 27.971-E/2019. A autenticidadedo documento pode ser conferida no endereço httos:usei.rr.aov.br/autenticar informando o código verificador 11987937 e o código CRC6FE89CB5.

18501.003972/2023.75 12056348v2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.