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Lei Estadual de Roraima nº 1954, de 11 de março de 2024

Lei nº 1954/2024

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@ 9K ASSEMBLEIA i.EGISI.ATAVA DO ESTADO DE RORAIMA IÍ!:l@ Roraima

LEI N. 1.954,DE ll DE MARÇO DE 2024

Institui a Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras e dá outras proa'idências.

O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termosdo $8' do art. 43 da ConstituiçãoEstaduala seguintelei, resultantede projeto vetado pelo Govemador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Fica instituída, no âmbito do estado de Roraima, a Política Estadual de Tratamento das PessoasVítimas de Queimaduras, com objetivo de garantir reabilitação física, estética e psicológica.

unico

IV

V

Art. 2.
' As sequelasgraves advindas de queimaduras são afecções cujo estigma, deformação mutilação, deÊlciência,bem como especialidade e gravidade, exigem tratamento prioritário.
Art. 3.
' E assegurado à pessoa com sequela grave em queimadura tratamento cirúrgico integral e o fomecimento gratuito de órtese, prótese ou outros equipamentos necessáriase/ou úteis à melhoria clínica ou cirúrgica enquantoperdure a necessidade
Art. 4.
' Para promover a total inserção social da pessoa cone sequelas graves advindas de queimaduras, deverá ser asseguradoo direito a receberem assistência integral por intermédio da reabilitação física, estética, psicológica, educacional e profissional, com atendimento multidisciplinar com cirurgião plástico, psicólogo, psiquiatra, terapeuta ocupacional e demais proâlssionais, nos tem)os desta Lei e do seu regulamento.
Art. 5.
' O Estado,por meio de seusórgãoscompetentes,do SistemaUnião de Saúde-- SUSe da rede conveniada, sempre que possível, desenvolverá ações e programas de tratamento e reabilitação das pessoasvítimas de queimaduras, com ênfase na prioridade de atendimento da rede de serviços e cuidados assistenciais destinados a este fím, na perspectiva de possibilitar seuretorno ao convívio social e profissional.

/! I' A assistência deverá ser prestada, preferencialmente, na rede de serviços e cuidados destinados

a esteülm, na perspectiva

de possibilitaro retornoao convíviosociale profissional. Praçado Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: https://al.rr.leg.br/. @ #% ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

Roraima AssembleiaLegislativa

$ 2' A Política Estadual de Tratamento das PessoasVítimas de Queimaduras seguirá, tanto quanto adequadas,as diretrizes intemacionais da Organização Mundial da Saúde e das Políticas Nacional e Estadual de Saúde.

$ 3' Para implementação da política pública instituída por esta lei, são medidas a serem adotadas, na forma do regulamento, as seguintes:

1 -- promoção da conscientização dos aspectospreventivos das queimaduras e divulgação dos primeiros socorros;

11-- encorajamento da educaçãoem todas as categoriasprofissionais envolvidas no tratamento e prevenção das queimaduras;

111-- promoção da realização de congressos,exposições, feiras e amostraspara aprimoramento e conhecimento do tratamento de queimaduras;

IV solidarizar com as vítimas de acidentes envolvendo queimaduras,a ocasião é uma oportunidade para enfatizar a prevenção;

V- prevenir a acidentes, apoiar e reabilitar pessoas sobreviventes às queimaduras;

VI educar proHlssionaisde diversas áreas de atuação, capacitando-os para o devido tratamento de pacientes;

Vll -- alertar a sociedade civil por meio de campanhas educativas e desenvolver continuamente pesquisasem prol da melhoria e aprimoramento do tratamento de sequelas.

Art. 6.
' As sequelas graves advindas de queimaduras receberão tratamento prioritário, na forma do regulamento.
Art. 7.
' O Estado poderá adotar, no âmbito da Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras, sistema de informações de base articulado com o sistema de informação de saúde do SUS.
Art. 8.
' Esta lei poderá ser regulamentada,no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 9.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antõnio Augusto Martins, 11 de março de 2024

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380--Boa Vista Roraima Brasil. Fone(95) 4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: hUos://al.tv.leg.br/.

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