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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1953, de 8 de março de 2024

Lei nº 1953/2024

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c d c d e b d e f g h b Art. 2. Art. 69-A. Art. 3.
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Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI Ne 1.953, DE 8 DE MARÇO DE 2024

Altera a Lei ng 59, de 28 de dezembrode 1993, para limitar as penalidades a 100% do tributo devido ou não recolhido.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. le O art. 69 da Leine 59, de 28 de dezembrode 1993,passaa viver com a seguinte redação:

AÜ. 69. [...] [ - [ .. .]

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Art. 2.
e A Leí ne 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a viger acrescida do seguinte art. 69-A:
Art. 69-
A. Em nenhuma hipótese, a penalidade aplicada poderá superar o valor do imposto devido ou não recolhido. (AC)
Art. 3.
e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador Hélio Campos/RR,8 de março de 2024

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraíma

d Documento assinado eletronicamente por Antonio

Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 08/03/2024, às

16:48, conforme Art. 5e, XIII. 'b'', do Decreto NO 27.971-E/2019 }.Êiliiii##........J

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13101.0000378/2024.48 12002194v2

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