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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1951, de 8 de março de 2024

Lei nº 1951/2024

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unico Art. 2. Art. 3.
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Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros"

LEI Ne 1.951, DE 8 DE MARÇO DE 2024

Obriga o aeroporto do Estado a fixar placas contendo nformação a respeito dos direitos do usuário em caso de atraso e cancelamento de voos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Ficao aeroporto do Estado de Roraimaobrigado a fixar placas contendo informação a respeito dos direitos do usuário em caso de atraso e cancelamento de voos.

unico

Art. 2.
e O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de 300 UFERRs(trezentas Unidades Fiscais do Estado de Roraima), cobrada em dobro a cada período de sessenta dias, se mantida a irregularidade
Art. 3.
QEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos no prazo de sessenta dias.

PalácioSenador Hélio Campos/RR, 8 de março de 2024

(assinatura eletrânlca) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 08/03/2024,às 16:48, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019. A autenticidadedo documento pode ser conferida no endereço httDsl#se!.n.:ciov.br/autenticar informando o código verificador 11936172 e o código CRC0370B622.

13101.0000373/2024.15 12002143v2

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