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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1950, de 8 de março de 2024

Lei nº 1950/2024

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Estado de Roraima

Amazânia: património dos brasileiros"

LEI N9 1.950, DE 8 DE MARÇO DE 2024

Regulamenta a oferta de serviços do tipo couvert artístico no Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADORDO ESTADODERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le No âmbito do Estado de Roraima, os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres que oferecem serviços de couvert artístico deverão fixar, em local de visível acesso ao consumidor, a descrição clara do preço pago a mais pelo serviço.

$ 1e Paraos fins desta Lei, entende-secomo couvert artbtico a taxa pré-estabelecidaque o cliente paga pelas apresentaçõesartbticas, ao vivo, de qualquer natureza.

$ 2a O aviso colocado pelo estabelecimentodeverá ter as dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de largura.

$ 3g Em caso de não cumprimento dessa comunicação prévia. 0 consumidor não será obrigado a efetuar o pagamento pelo serviço.

Art. 2.
e É vedada a cobrança do serviço de couvert artbtico pelos estabelecimentosmencionados no artigo anterior, quando o consumidor estiver em área reservada ou em local onde não possa usufruir integralmente do serviço, incluindo-se a proibição da cobrança pelo fornecimento de música ambiente gravada ou por meio de equipamentos audiovisuais, assim como a transmissão de jogos de futebol, shows e outras atrações artbticas por sistemas de projeção.
Parágrafo únicoO serviço prestado em desconformidadecom o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação de pagamento.
Art. 3.
Q É vedada a cobrança de couvert artbtico quando calculado em c ima do valor total da conta.
Art. 4.
O estabelecimento

comercialdeverá firmar contrato escrito com o músico ou banda, estabelecendo as obrigações e direitos de ambas as partes, podendo o serviço de estrutura e sonorização ser acordado à parte.

Art. 5.
e O valor arrecadadodo couvert artbtico durante a apresentação deverá ser repassado integralmente ao artista ou grupo, salvo se já estiver firmado valores nos termos do caput do art. 4e
Art. 6.
e Ao profissional músico ou responsável por ele indicado fica facultado o acompanhamento e fiscalização da portaria, devendo o estabelecimento, sempre que solicitado, comprovar, mediante documentos, como notas fiscais, registros de entrada, entre outros.
Art. 7.
P Fica estabelecidaa meia entrada para o couvert artístico nos termos da legislação vigente
Art. 8.
g Os órgãos competentes deverão fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo realizar vistorias e aplicar as penalidadescabíVeis.
Art. 9.
e Esta Lei entrará em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

PalácioSenador Hélio Campos/RR, 8 de março de 2024

(assinatura eletrânlca) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

m Documento assinado eletronicamente por Antonio

Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 08/03/2024,às 16:48, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

A autenticidadedo documento pode ser conferida no

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13101.0000375/2024.12 12002].14v2

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