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Lei Estadual de Roraima nº 1949, de 8 de março de 2024

Lei nº 1949/2024

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unico Art. 2.
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Estado de Ro raima

"Amazõnia: património dos brasileiros

LEI N9 1.949, DE 8 DE MARÇO DE 2024

Estabelece a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Estado de Roraima e instituio dia 12 de maio comoo Dia Estadual

de Conscientização da Fibromialgia no Calendário de Eventos do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Fica instituída a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Estado de Roraima.

unico

Art. 2.
e O Estado poderá adotar medidas de apoio no atendimento prestado às pessoas com fibromialgia, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, observadas as seguintes diretrizes:

incentivo ao atendimento dos pacientes por equipe multidisciplinar composta por médico, psicólogo, nutricionista, fisioterapeuta e profissional da educação fbica

11 garantia do acesso a exames complementares

ll l garantia do acesso aos medicamentos prescritos

IVincentivo à adoção de práticas integrativas e complementares no atendimento aos pacientes;
Vincentivoà divulgaçãode campanhas

de conscientização

e sensibilização sobre a Síndrome de Fibromialgia;

VI 0 incentivo à formação e à capacitação de profissionais

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