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Lei Estadual de Roraima nº 1948, de 1 de março de 2024

Lei nº 1948/2024

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LEI N' 1.948,DE I' DE MARÇO DE 2024

Institui o programa estadual de acompanhamento pré-natal e pós-parto no caso de Restante no Transtorno do Espectro Autista -- TEA, no Estado de Roraima.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governadordo Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei

Art. I' Fica instituído o programa estadual de acompanhamentopré-natal e pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA, no Estado Roraima.

Art. 2.
' Toda gestanteno Transtomo do Espectro Autista - TEA será consideradade alto risco e será atendida pela atençãosecundária,com vistas a reduzir a taxa de mortalidade materna e infantil facilitando o diagnóstico e acompanhamento.
Art. 3.
' A Secretaria de Estado da Saúde deverá fornecer, durante a gestação, todo acompanhamentopsicológico e psiquiátrico à gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA, além do acompanhamentoginecológico, obstétrico e pediátrico desenvolvido pelo Sistema tónico de Saúde.
Art. 4.
' O acompanhamento

psicológico e psiquiátricoda gestanteno Transtornodo Espectro Autista - TEA deverá ser realizado durante todo o período da gravidez, no momento do parto, puerpério e até o segundo ano de vida da criança, em conjunto com o médico pediatra.

Parágrafo únicoO acompanhamento ocorrerá, mensalmente, até o segundo ano de vida da criança e se estenderáà genitora, que deverá comparecer ao serviço de saúde do município de origem para consulta com o pediatra, psicólogo ou psiquiatra para orientações e procedimentos necessários.
Art. 5.
' Fica estabelecido a obrigatoriedade de um plano de parto multidisciplinar desenvolvido conjuntamente entre o obstetra, psicólogo e psiquiatra para atender as necessidadesda gestante no decorrer de suagravidez e na hora do parto.

Palácio Antõnio Marfins - Praça do Centro Cívico. 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil -- Site: https://al.rr.leg.br

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Art. 6.
' E obrigatória a presença de um psicólogo ou psiquiatra durante todo o trabalho de parto para auxiliar a restante no Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 7.
' Após o parto, os profissionais do serviço pediátrico do SistemaÚnico de SaúdeSUS deverão realizar todos os exames e procedimentos médicos necessários na criança, ficando responsável pelo correto preenchimento da carteira de vacinação, tanto nos marcos físicos, mas,

em especial, nos marcos do desenvolvimento, mudando no diagnóstico precoce

Parágrafo únicoSendo detectado durante os atendimentos mensais que a criança está no espectro autista, o pediatra deverá inserir no sistema esta infomlação para a prestação do suporte médico adequado.
Art. 8.
' Os profissionais do Programa de Agentes de Saúde do Governo do Estado de Roraima acompanharãodentro dos requisitos do programa, as restantes no Transtorno do Espectro Autista - TEA, de acordo com a região, fomecendo os cuidados básicos de saúde oferecidos

pelo programa, bem como o encaminhamento destas aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Saúdeem caso de necessidademédica constatada.

Art. 9.
' Caberá ao Poder Executivo, através dos dados coletados pelos agentes comunitários de

saúde,realizar mapeamento censitário a cada quadriênio, com a estimativa de todas as gestantes e criançasno Transtomo do Espectro Autista - TEA, individualizando e divulgando os dados gerais por faixa etária e gênero, porém preservando o sigilo dos dados pessoais.

Art. 10.
A Secretaria de Estado da Saúde será a responsável pelo acompanhamentoe cumprimento do estabelecidonesta lei
Art. 11.
Esta lei entra em vigor após 03 meses da data de sua publicação

Palácio Antânio Martins, I' de março de 2024

Palácio Antõnio Marfins - Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 Boa Vista - Roraima - Brasil Site: https://al.rr.leg.br

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