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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1947, de 1 de março de 2024

Lei nº 1947/2024

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 2.
' O artigo 2', da Lei n' l OI 1, de 08 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redução: ' A Hlnalidade do Projeto Social de Formação, QualiHlcaçãoe Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotoras é possibilitar gratuitamente o acesso das pessoasde baixo poder aquisitivo à obtenção da I' (primeira) Carteira Nacional de Habilitação -- CNH, nas

categorias A, B e AB, assegurando aos beneficiários: (NR) 1 - dispensa do pagamento dos custos relativos aos exames de aptidão física, mental e psicológica; 11- dispensa de pagamento dos custos para obtenção da I' (primeira) habilitação, nas categorias A, B e AB; (NR)

111- dispensa do pagamento dos custos de emissão da CNH;

IVdispensa do pagamento dos valores relativos a realização dos cursos técnico-teórico e de prática de direção veicular;
Vdispensa do pagamento dos custos inerentes à realização de provas teóricas e práticas.

ig ASSEMBLEIA LZGISLAnvA DO ESTAOO DE RORAiMA lil:ãl

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LE[ N' ].947, DE ]' DE MARÇO DE 2024

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei n' 1.011,de 08 de setembro de 2015 e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei

Art. I' O artigo I', da Lei n' 1.01 1, de 08 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. I' Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima vinculado e coordenadopelo Departamento Estadual de Trânsito de Roraima DETRAN/RR, o Projeto Social de Formação, Qualiâlcação e Habilitação de Condutores de veículos, denominado Carteira de Habilitação Cidadã. (NR)

Art. 3.
' O artigo 3', da Lei n' 1.011, de 08 de setembro de 2015, passaa vigorar com a seguinte redação: ' Para os efeitos desta Lei, serão consideradas pessoas de baixo poder aquisitivo aquelas que estejam inscritas no cadastro único do Governo Federal CadUnico ou no

programa Cesta da Família mantido pelo Governo do Estado de Roraima. (NR)

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g ASSEMBLEIA LEGisLATivA oo ESTAOO DE RORAiMA 1111:81 !==1:9:ma

Parágrafo únicoPoderão se candidatar ao benefício, proporcionado pelo Projeto Social de que trata a presente Lei, pessoasde baixo poder aquisitivo nos termos do capuz deste artigo e que se enquadrarem em uma das seguintes situações: (NR) 1 - 01 (uma) pessoa por núcleo familiar inscrito no Cadastro União do Governo Federal Cadúnico; (NR) 11 - 01 (uma) pessoa por núcleo familiar inscrito no Programa Cesta da Família do Governo do Estado de Roraima; (NR)

lll - Os alunos da rede estadual de educação que participarem do Programa Jovem Condutores de formação de condutores no ensino médio; (NR) IV -- As mulheres vítimas de violência doméstica. (NR)

Art. 4.
' O artigo 4', da Lei n' 1 .01 1, de 08 de setembro de 2015, passa a vigorar com a sega.lente redução: ' O candidato à obtenção do benefício da gratuidade da primeira CNH, previsto nesta Lei, deverá preencher os seguintes requisitos: 1- ser penalmente imputável; 11- saber ler e escrever; 111- possuir CPF, Carteira de Identidade ou equivalente;
IVcomprovar domicílio ou residência no Estado de Roraima há pelo menos 02 (dois) anos da data de inscrição no projeto; (NR)
Vnão estarjudicialmente impedido de possuir a CNH. VI ter idade mínima de 18 (dezoito) anos no momento da inscrição no Prometo;(AC) Vll -- ser brasileiro nato ou naturalizado no momento da inscrição no Projeto; (AC)
Parágrafo únicoO DETRAN/RR estabelecerápor portaria critérios de seleção dos beneÊlciários do presente prometo social. (NR)
Art. 5.
' O caput do artigo,. da Lei n' 1.011, de 08 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

A:rt. 5' A concessão dos beneHcios, a que se refere esta Lei, para obtenção de I' (primeira) CNH, não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei no 9.503, de

23.09.1997- Código de Trânsito Brasileiro CTB. e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito '/ CONTRAI.(NR)

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Art. 6.
' O artigo 6', da Lei n' 1.011, de 08 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte

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redação: ' A quantidade de vagas anuais para o prometode que trata esta Lei, serão definidas por portaria do DETRAN/RR, conforme a disponibilidade orçamentária. (NR)

Parágrafo únicoFica autorizada a utilização dos recursos oriundos de multas de trânsito de competência Estadual. (AC)
Art. 7.
' O artigo 11, da Lei n' 1.01 1, de 08 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte vedação:
Art. 11.
A presente Lei será regulamentada por portaria do DETRAN/RR, no prazo de 90 (noventa) dias. (NR)
Art. 8.
' Ficam revogados os $$ 1', 2', 3', 4' e 5', do artigo 6', o artigo 7' e seus incisos, o artigo 8' e seus incisos e o artigo lO.
Art. 9.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Martins, I' de março de 2024

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