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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1945, de 1 de março de 2024

Lei nº 1945/2024

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LE[ N' ].945, DE ]' DE MARÇO DE 2024

Asseguramatrícula para os alunos com deficiência locomotora nas escolas mais próximas de sua residência e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos tempos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei

Art. I' Fica asseguradamatrícula escolar para o aluno com deficiência locomotora na Escola Estadual mais próxima de suaresidência.

Art. 2.
' O aluno com deficiência locomotora apresentarádocumento que comprovará o local de sua residência no instante que fizer a solicitação da matrícula escolar.
Art. 3.
' As escolas garantirão a permanência de alunos com deHlciêncialocomotora, âcando assegurada, prontamente, sua matrícula, priorizando a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento, caso seja necessário.
Art. 4.
' As despesasdecorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretária de Educação, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 5.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposiçõesem contrário

Palácio Antânio Mastins, I' de março de 2024

Palácio Antõnio Martins Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraíma - Brasil Site: https://al.rr.leg.br

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