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Lei Estadual de Roraima nº 1943, de 1 de março de 2024

Lei nº 1943/2024

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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA Roraima Assembleia Legislativa derrat LEI Nº 1.943, DE 1º DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a institucionalização da CNH Social especificamente para as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, dentro do Programa de Habilitação Social do Estado de Roraima, e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituída a CNH Social especificamente para mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, dentro do Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores do Estado de Roraima.
Art. 2.
A finalidade do Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores (CNH SOCIAL) é possibilitar, gratuitamente, o acesso das mulheres que foram vítimas de violência doméstica ou familiar à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nas categorias A, B e AB e, na hipótese de mudança de categoria, para categorias De E.
Art. 3.
Esta Lei poderá ser regulamentada à conveniência da Administração.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Martins, 1° de março de 2024. Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: https://al.rr.leg.br

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