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Lei Estadual de Roraima nº 1941, de 1 de março de 2024

Lei nº 1941/2024

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Ar ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA Roraima Assembleia Legislativa LEI Nº 1.941, DE 1º DE MARÇO DE 2024

Torna obrigatória a prestação de segurança armada, por meio de vigilantes, nas instituições de ensino de Educação Básica da rede privada, no âmbito do Estado de Roraima.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
Todas as escolas da rede privada de Educação Básica de Ensino deverão, obrigatoriamente, contratar serviço de empresa de segurança privada, armada, proveniente da profissão regulamentada como vigilante, para a segurança institucional nos estabelecimentos de ensino.
Art. 2.
Os sistemas de educação deverão estabelecer as normas, resoluções e procedimentos para o cumprimento desta lei, no âmbito de suas respectivas redes de ensino, passando esta imposição normativa a ser um dos requisitos indispensáveis à concessão de credenciamento e autorização de funcionamento institucional junto ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 3.
À guisa de hermenêutica, para efeitos desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições: I - segurança armada de vigilantes: atividade laborativa desempenhada por profissionais, devidamente treinados e certificados, responsáveis por zelar pela integridade física e/ou material de pessoas, empresas, eventos ou instituições, perpetrando condutas profiláticas e repressivas a possíveis atos de interferência ilícita que possam ocorrer nas dependências escolares, sem prejuízo das demais atribuições inerentes à profissão, conforme disposições regulamentares próprias;
IIrede privada de ensino: instituições educacionais privadas, particulares em sentido estrito, assim entendidas como aquelas criadas, mantidas e administradas por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado;
IIIEducação Básica: instituições de ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação, credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação, que promovam o ensino da Educação Infantil e o Ensino Fundamental.
Art. 4.
O descumprimento da presente lei sujeitará o estabelecimento omisso às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis: I - advertência primária para desobediência aos termos desta lei, em todos os casos de exercício, ainda que não esteja em tempo de emissão de renovação da autorização de funcionamento; Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: https://al.rr.leg.br

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA Roraima Assembleia Legislativa O Poder de P II impossibilidade de concessão de credenciamento e autorização de funcionamento institucional junto ao Conselho Estadual de Educação; - III multa no valor de 15 (quinze) UFERRs a 25 (vinte e cinco) UFERRs, considerando a capacidade econômica do estabelecimento;

§ 1ºOs recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual da Segurança Pública.
§ 2ºNo caso de constatação de reincidência omissiva no tocante à adequação normativa, a multa será aplicada, mensalmente, até que a instituição de ensino torne efetivas as disposições desta lei.
Art. 5.
As instituições da rede privada de ensino terão 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei, para efetivar os ditames desta legislação.
Art. 6.
O Poder Público promoverá os procedimentos de praxe para a execução dos poderes regulamentares e de polícia.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Antônio Martins, 1° de março de 2024. Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: https://al.rr.leg.br

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