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Lei Estadual de Roraima nº 1939, de 29 de fevereiro de 2024

Lei nº 1939/2024

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Art. 3.
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Roraima

Assembleia Legislativa

CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 1.939, de 29 de fevereiro de 2024, foi rejeitado na sessãoordinária de 23 de abril de 2024, PUBLIQUEM-SE os disr)ositivos vetados, conforme art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.

LEI N. 1.939, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024

Partes vetadas da Lei n. 1.939, de 29 de fevereiro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a doar áreas de propriedade do Estado de Roraima ao Fundo de Arrendamento Residencial -- FAR, representado pela Caixa Económica Federal -- CEF,. para ülns de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa,Mi:nha Vida.

O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADO]DERORAIMA, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. I' O $2' do artigo 3' da Lei n. 1.939, de 29 de fevereiro de 2024, passam a vigorar com a seguinteredação:

Art. 3.
' [...]

g2' O Poder Executivo deve indenizar as benfeitorias feitas por particular em imóvel estatal, quando a ocupação exercida pelo particular em área pública se revela de boa-fé como ocupação consolidada por no mínimo de 20 (vinte) anos; cab-ando,portanto, a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias efetivadas no imóvel; com pagamentoda indenizaçãono prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o Pedido por Escrito de DesaproF-nação.

Palácio Antânio Augusto Martins, 06 de maio de 2024

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil. Fine(951) 4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: https://al.n'.lea.br/.

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