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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1937, de 29 de fevereiro de 2024

Lei nº 1937/2024

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Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.937, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024. seguinte Lei: Institui a Campanha Estadual 21 dias de Ativismo pelo Combate à Violência contra a Mulher e ao Racismo e pelos Direitos Humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a

Art. 1.
Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Roraima a Campanha 21 Dias de Ativismo - Campanha Estadual de Combate à Violência Contra a Mulher e ao Racismo e pelos Direitos Humanos.
Parágrafo únicoA campanha que trata o caput será realizada, anualmente, do dia 20 de novembro a 10 de dezembro, em alusão às seguintes datas: 1- 20 de novembro: Dia da Consciência Negra; II 25 de novembro: Dia da Não Violência contra a Mulher; III 1º de dezembro: Dia Mundial de Combate à AIDS; IV-6 de dezembro: Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres; e V 10 de dezembro: Dia Internacional dos Direitos Humanos.
Art. 2.
Para a campanha que trata esta Lei deverão ser celebradas reuniões, palestras e divulgações através de todos os meios de comunicação disponíveis, inclusive em websites, redes sociais e meios de veiculação institucional do Estado, de modo a aumentar a conscientização acerca da luta pelo fim da violência contra a mulher. como objetivo:
Art. 3.
A campanha de cunho educacional, cultural e preventivo terá Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 11893468 SEI 13101.0000277/2024.77/pg.1

I alertar sobre a problemática da violência de gênero e de cor; Il reprimir a violência e incentivar o respeito às mulheres, negros e portadores do vírus da AIDS; III expandir a luta pelo direito à vida, à dignidade e à cidadania de todos, sem discriminação de gênero, cor ou qualquer outro tipo.

Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de fevereiro de 2024. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 29/02/2024, às 20:24, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 11705526 e o código CRC 34761F1F. 13101.0000277/2024.77 11893468v2 Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 11893468 SEI 13101.0000277/2024.77/pg.2

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