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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1935, de 29 de fevereiro de 2024

Lei nº 1935/2024

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Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.935, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024. seguinte Lei: Dispõe sobre a garantia da dignidade humana para pessoas com obesidade severa, permitindo-lhe acesso à saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a

Art. 1.
Fica garantido à pessoa com obesidade severa acesso à saúde em todas as unidades de atendimento médico-hospitalar no Estado de Roraima.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 2.
Os estabelecimentos destinados ao atendimento médico, quaisquer que forem suas especialidades, públicos ou privados, devem garantir acesso às pessoas obesas severas por meio de acomodações adequadas e equipamentos adaptados às suas condições.
Parágrafo únicoPara os fins da presente Lei, considera-se a Lei n. 13.146 de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, como responsável por estabelecer as diretrizes e parâmetros técnicos que fundamentarão as adaptações promovidas nos ambientes hospitalares, desde as instalações físicas aos equipamentos médico-assistenciais, insumos, instrumentos médicos, vestimentas, mobiliário adaptado e demais itens essenciais para o trato e atendimento à pessoa com obesidade severa.
Art. 3.
A inobservância do disposto na presente Lei configura infração sanitária e sujeita os transgressores às penalidades previstas no inciso II do art. 10 da Lei 6.437/77. publicação.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 180 dias contados da data de sua Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 11893455 SEI 13101.0000280/2024.91/pg. 1

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de fevereiro de 2024. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 29/02/2024, às 20:24, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 11832981 e o código CRC E7580C50. 13101.0000280/2024.91 11893455v2 Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 11893455 SEI 13101.0000280/2024.91/pg.2

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