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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1934, de 28 de fevereiro de 2024

Lei nº 1934/2024

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Art. 2.
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Estado de Ro raima

"Amazõnia: património dos brasileiros"

LEI N9 1.934, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.

Dispõe sobre a alteraçãoda Lei Estadualn. 952, de 22 de janeirode 2014,que institui o Fundode Modernização

e Aparelhamentodo MinistérioPúblicode Contasdo Estado de Roraima - FMAMPC/RR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Ficamalteradas as disposições da Lei Estadual n 952, de 22 de janeiro de 2014, conforme segue:

Art. 2.
e O FMAMPC/RRtem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao aparelhamento técnico-administrativo, à defesa institucional do Órgão e ao aperfeiçoamento profissional de membros e servidores, mediante o fomento à inovação, à pesquisa, à tecnologia e: NR)
VIressarcimento de despesas de transporte, hospedagem e alimentação para membros e servidores em viagens relacionadas a atividades de aperfeiçoamento, de visitas técnicas ou institucionais, bem como para pesquisadoresou especialistas convidados para eventos e pesquisas de interesse do órgão no Estado de Roraima; (NR)
IXestabelecer parcerias e colaborações com instituições acadêmicas, cientHcas e tecnológicas, com o objetivo de promover a troca de conhecimentos, a realização de pesquisas conjuntas e o desenvolvimento de soluções inovadoras aplicáveis às atividades fins do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima;(AC)
Xexecutar as despesas necessárias ao aparelhamento e à manutenção

dos Laboratórios

de Engenharia

e de Farmácia do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima; (AC)

XIrealizar as despesas voltadas a defesa das prerrogativas de seus membros e da autonom ia institucional do órgão;(AC)

Xll - executar as demais despesas de caráter urgente e excepcionais, devidamente declarada e justificada pelo gestor, necessárias à continuidade das atividades fins e meio do órgão.(AC)

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