Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1933, de 28 de fevereiro de 2024
Lei nº 1933/2024
29/02/2024,10:51 SEI/GRR - 11876018 - Lei Ordinária
Estado de Roraima 'Áluazõt'tia: patritttânio dos brasileiros" LEI N' 1.933, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a proibição da disponibilização pelos bares, restaurantes, lanchonetes,hotéis, motéis e estabelecimentossimilares que comercializam bebidas, refeições ou lanches, de cardápio ou menu exclusivamente digital, no âmbito do Estadode Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. I' Fica proibida a disponibilização pelos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentossimilares que coinercializem bebidas, refeições ou lanches, de cardápio ou menu exclusivamente digital, no âmbito do Estado de Roraima.
1 - advertência por escrito, comunicando o estabelecimento sobre a irregularidade e concedendo prazo para a devida adequação; e
11- multa
Palácio SenadorHélio Campos/RR, 28 de fevereiro de 2024
(assincltura eLetrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Rorainaa https://sei. rr.gov. br/se i/controlador. ph p?acao:docu mento.i m premir:web&acao.erige m=a rvore.visual iza r&íd.docu mentor 13 120445&infra:síste . 1/2 29/02/2024.10:51 SEI/GRR - 11876018 - Lei Ordinária
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 28/02/2024, às 20:21, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço]!!!i2s=ZZsç!:U:go){:bdai1le!!!!çílt
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https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao:docu mento.imprimir: web&acao.origem=arvore.visual izar&id.doeu mentor 13120445&ínfra.siste . 2/2