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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1933, de 28 de fevereiro de 2024

Lei nº 1933/2024

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4 artigos

29/02/2024,10:51 SEI/GRR - 11876018 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Áluazõt'tia: patritttânio dos brasileiros" LEI N' 1.933, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a proibição da disponibilização pelos bares, restaurantes, lanchonetes,hotéis, motéis e estabelecimentossimilares que comercializam bebidas, refeições ou lanches, de cardápio ou menu exclusivamente digital, no âmbito do Estadode Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Fica proibida a disponibilização pelos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentossimilares que coinercializem bebidas, refeições ou lanches, de cardápio ou menu exclusivamente digital, no âmbito do Estado de Roraima.

Art. 2.
' Fica vedado o uso exclusivo de meios digitais para a realização de pedidos
Art. 3.
' Os estabelecimentosde que trata o caput do artigo I' deverão, obrigatoriamente, dispor de cardápio ou menu impresso em papel, plastificado ou não, a ülm de que o consumidor possa optar entre o menu impresso ou o digital, aplicando-se o mesmo ao pedido, que poderá ser feito tanto por meios digitais quanto diretamente ao funcionário do estabelecimento.
Parágrafo únicoOs estabelecimentosnão poderão repassar custos da impressão do cardápio ou menu ao consumidor, assim como não poderão cobrar taxas adicionais obrigatórias pelo serviço de atendimento quando o pedido não for feito por meio digital.
Art. 4.
' O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentosàs seguintes sanções pelos órgãos competentes:

1 - advertência por escrito, comunicando o estabelecimento sobre a irregularidade e concedendo prazo para a devida adequação; e

11- multa

Parágrafo únicoAs penalidades previstas neste artigo serão aplicadas gradativamente, observando-sea natureza, a gravidade e a reincidência da infração, além da capacidade económica do estabelecimento.
Art. 5.
' Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta)dias de suapublicação

Palácio SenadorHélio Campos/RR, 28 de fevereiro de 2024

(assincltura eLetrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Rorainaa https://sei. rr.gov. br/se i/controlador. ph p?acao:docu mento.i m premir:web&acao.erige m=a rvore.visual iza r&íd.docu mentor 13 120445&infra:síste . 1/2 29/02/2024.10:51 SEI/GRR - 11876018 - Lei Ordinária

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 28/02/2024, às 20:21, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço]!!!i2s=ZZsç!:U:go){:bdai1le!!!!çílt

informando o código verificador ll 705447e o código CRC8AIB4144.

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https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao:docu mento.imprimir: web&acao.origem=arvore.visual izar&id.doeu mentor 13120445&ínfra.siste . 2/2

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