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Lei Estadual de Roraima nº 1931, de 28 de fevereiro de 2024

Lei nº 1931/2024

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29/02/2024,10:47 SEI/GRR - 11875312 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'An,tazõttia: patritnâltio dos brasileiros LEI N' 1.931, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.

Institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I' Fica instituído o Plano Estadual de Juventudee SucessãoRural, com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, açõese programas voltados para a garantia dos direitos da juventude do campo roraimense e a promoção da sucessãorural.

Art. 2.
' Para efeitos desta Lei, considera-se:

1 - juventude rural: segmento social composto por jovens rurais da agricultura familiar e campesinato com idade entre 15 e 29 anos, conforme estabelecido pelo Estatuto da Juventude (Lei Federal n' 12.852/20] 3) e pe]a Lei da Agricultura Fami]iar (Lei Federa] n' 1] .326/2006);

11 - sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeraciona l entre os componentes do estabeleci sta mento rural da agricultura familiar e campesinato.

Art. 3.
' São diretrizes do Plano Estadual de Juventude e SucessãoRural:

1 - garantia dos direitos sociais e da juventude do campo;

11- garantia de acesso a serviços públicos à juventude do campo;

111- garantia de acessoàs atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, estimulando seu desenvolvimento técnico e proHlssional;

IVestímulo e fortalecimento das redes da juvennde nos territórios rurais;
Vvalorização das identidades e das diversidades individual e coletiva da juventude rural;
VIatuação transparente, democrática, participativa e integrada.
Art. 4.
' São objetivos do Plano Estadual de Juventude e SucessãoRural:

1 - ampliar o acessoda juventude do campo aos serviços públicos, instituindo a política estadualde pemlanência da juventude no campo e que concorram para a sucessãorural;

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.

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11- ampliar o acessodajuventudc rural ao esporte, lazer e culatra;

111- propiciar o acesso à tema e às oporütnidades de trabalho e rendam

IVampliar e qualificar a participaçãoda juventude rural nos espaços decisórios de negociação e debate, instâncias de controle e representação social e popular que forem instituídas para elaborar, implementar e inonitorar a execução das ações previstas nesta política.
Art. 5.
' São eixos de atuação do Plano Estadual de Juventude e SucessãoRural

1 - acesso à terra e ao território;

11- garantia detrabalho erenda;

111- desenvolvimento e fomiação;

IVacesso à educação do campo;
Vacessoao exporte, lazer e cultura;
VIpromoção da qualidade de vida;

Vll - acesso a políticas públicas; e

Vlll - reconhecimento, ampliação e qualificação da participação social e política

Art. 6.
' Prioritariamente, serão bencHlciáriosdas políticas, ações e programas do Plano Estadual de Juventude e SucessãoRural, quando subsidiados pelo Governo do Estado, os Municípios que, em consonânciacom o Plano Estadual, elaborem seus Planos Municipais correspondentese constituam seus comités gestores.
Art. 7.
' Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação

Palácio SenadorHélio Campos/RR, 28 de fevereiro de 2024

(assinatura etetrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, ein 28/02/2024, às 20:21, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019

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11875312v2

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