Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1930, de 28 de fevereiro de 2024
Lei nº 1930/2024
23/02/2024,10:46 SEI/GRR - 11875245 - Leí Ordinária
Estado de Roraima 'Anlazõnia: patrintânio dos brasileiros" LEI N' 1.930,DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui a Política de Turismo do Estadode Roraima e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
CAPITULOU DA POLITICA DE TURISMO DO ESTADODE RORAIMA
Art. I' Fica instituída a Política de Turismo do Estado de Roraima
1 - ampliar os fluxos turísticos, a permanênciae o gasto médio dos turistas no Estado,por meio da promoção turística e do apoio à comercialização e ao desenvolvimento do produto turístico;
11- reduzir as desigualdadessociais c económicas, promovendo a inclusão social e a melhor distribuição de renda por meio de atividades turísticas;
111- estimular a criação, a divulgação e a consolidação dos produtos c destinos turísticos do Estado dc Roraima, objetivando a atração de turistas;
V descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando os Municípios a planejar, ordenar e fiscalizar as atividades turísticas de fonna segura e sustentável, promovendo a participação das comunidades beneficiadas pela atividade turísticas
Vll - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
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X incentivar o acessoao turismo no Estado como fauna de elevar o bem estarda população;
Xll - estimular a preservaçãoda identidade cultural e promover a melhoria da qualidade de vida das comunidades tradicionais;
Xlll - integrar as atividades turísticas com as economias locais e regionais;
xv orientar os Municípios para captação de investimentos públicos e privados para o turismo;
XVT - estimular a diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor turístico;
XVll promover o aperfeiçoamento,a qualificação e a capacitaçãode recursoshumanos para a área do turismo;
XVlll - estimular o aperfeiçoamentoda gestão municipal para o turismo c dos conselhos municipais de tuHsmo no Estado; e
1 - o Plano Estadual de Turismo;
11- os Planos de Desenvolvimento do Turismo dos Municípios;
111- os pareceres, as recomendações e as deliberações do Fórum Estadual de Turismo; e
$ 1' O Plano Estadual de Turismo deverá ser elaborado pela Secretaria Estadual de Cultura e Turismo - SECUl-T, em parceria com o Fórum Estadual de Turismo, os Municípios turísticos, as organizações relacionadas diretamente com a atividade turística e a sociedade civil organizada, e terá como objetivo definir áreas estratégicas, programas e ações, com vistas a orientar o Estado na alocução de recursos para a implementação da Política de Turismo.
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g 2' O Plano Estadual de Turismo deverá ser revisto sempre quando necessário, ou, no máximo, a cada quatro anos.
CAPITULOll DO SISTEMAESTADUAL DE TURISMO
l SecretariaEstadual de Cultura e Turismo SECUIJ;
11 - Fóntm Estadual de Turismo;
lll - Instâncias de Govemança Regional;
$l'VETADO
$ 2' As Instâncias de Govemança e os Municípios poderão scr convidados pelo Sistema Estadual de Turismo para colaborar na elaboração de planos, programas c proJetos voltados ao desenvolvimento da atividade turística com objetivo da melhora contínua da política estadualdo turismo.
1 - perseguir as metas, as diretrizes e os objetivos delineados no Plano Estadual de Turismo;
11- coordenar e estimular a integração dos diversos segmentosdo setor turístico sob regime de cooperaçãoe parceria, com foco na descentralizaçãoda atividade turística;
111- promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestadosno Estado;
CAPITULOlll DAS DiSPOSiçõES FnqAis
AÜ.8'VETADO
https://sei.rr.gov. br/sei/controlador. php?acao:documento.imprimi r: web&acao.origem=a rvo re.visualiza r&id.documentos 13 119 589&infra.s istem . 3/4 29/02/2024, 10:46 SEI/GRR - 11875245- Lei Ordinária
$ 1' Os dados e as informações referidas no capuz deste artigo abrangem
1 - arrecadação,decorrente de atividades turísticas, do imposto dc que trata o art 156,inciso 111,da Constituição da República, ou do tributo que vier a substituí-lo;
11- dados quantitativos e qualitativos referentes à hospedagem;
111- dados quantitativos e qualitativos referentes à transporte de passageiros, quaisquer que soam os modaisl
$2'VETADO
g 3' Para ülns do cumprimento do dispostoneste artigo, a SecretariaEstadualde Cultura e Turismo SECULT poderá disponibilizar plataforma eletrânica que facilite a colete e a sistematizaçãodos dados e das informações.
AÜ 10. Fica instituído o Dia do Condutor Local de Turismo, a ser comemoradono dia 13 dejunho década ano
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de fevereiro de 2024
(.assinatura etetrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicainente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 28/02/2024, às 20:21, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/20 19
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço!!U12s:ZZsg!:u:gasC:bdalilÊ!!!jgar
informando o código veriflcador ll 792795e o código CRC E7F8D36D.
13101.0000294/2024.12
11875245v2
https://sei.rr.gov.br/sei/controlador. php?acao:documento.imprimir: web&acao.origem=arvore. visualiza r&id.documento=1311 9589&infra.distem . 4/4