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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1930, de 28 de fevereiro de 2024

Lei nº 1930/2024

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Art. 2.
' A Política de Turismo do Estado de Roraima tem como princípios orientadoresa inovação, a qualidade, a integração, o estabelecimento de parcerias, a democratização, a competitividade, a diftJsãodo conhecimento,a descentralizaçãoe a regionalizaçãodas açõesde turismo, a inclusão produtiva e social e o desenvolvimento socioeconómico sustentável.

23/02/2024,10:46 SEI/GRR - 11875245 - Leí Ordinária

Estado de Roraima 'Anlazõnia: patrintânio dos brasileiros" LEI N' 1.930,DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Institui a Política de Turismo do Estadode Roraima e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

CAPITULOU DA POLITICA DE TURISMO DO ESTADODE RORAIMA

Art. I' Fica instituída a Política de Turismo do Estado de Roraima

Art. 3.
' São objetivos da Política de Turismo do Estado de Roraima

1 - ampliar os fluxos turísticos, a permanênciae o gasto médio dos turistas no Estado,por meio da promoção turística e do apoio à comercialização e ao desenvolvimento do produto turístico;

11- reduzir as desigualdadessociais c económicas, promovendo a inclusão social e a melhor distribuição de renda por meio de atividades turísticas;

111- estimular a criação, a divulgação e a consolidação dos produtos c destinos turísticos do Estado dc Roraima, objetivando a atração de turistas;

IVestimular a prática do turismo sustentávelnas áreas naturais, promovendo a atividade com o mínimo impacto possível e em conformidade com a conservaçãodo meio ambiente;

V descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando os Municípios a planejar, ordenar e fiscalizar as atividades turísticas de fonna segura e sustentável, promovendo a participação das comunidades beneficiadas pela atividade turísticas

VIestimular a implantação de empreendimentos turísticos que incentivem a permanência do turista nos destinos estaduais;

Vll - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;

VIVIestimular intimamente o turismo no Estadode Roraima, por meio da promoção, inovação e qualificação do produto turístico, com intuito de aumentar o fluxo de turistas roraimensesaos Municípios do Estado;

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IXfomentar a realização de eventos profissionais, comerciais, esportivos e culturais, nos mercados nacional e internacional, objetivando a promoção da imagem do Estado de Roraima;

X incentivar o acessoao turismo no Estado como fauna de elevar o bem estarda população;

XIdiversiHtcar os fluxos entre as regiões turísticas e beneficiar, especialmente, as regiões com menor nível de desenvolvimento cconâmico e social que possuam atrativo turístico;

Xll - estimular a preservaçãoda identidade cultural e promover a melhoria da qualidade de vida das comunidades tradicionais;

Xlll - integrar as atividades turísticas com as economias locais e regionais;

XIVincentivar a realização e a atualização dos inventários turísticos municipais;

xv orientar os Municípios para captação de investimentos públicos e privados para o turismo;

XVT - estimular a diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor turístico;

XVll promover o aperfeiçoamento,a qualificação e a capacitaçãode recursoshumanos para a área do turismo;

XVlll - estimular o aperfeiçoamentoda gestão municipal para o turismo c dos conselhos municipais de tuHsmo no Estado; e

XIXordenar, desenvolver e promover os diversos segmentos turísticos já existentes no Estado, bem como os potenciais, como o etnoturismo, o ecoturismo, o turismo de pesca, o turismo rural, observação de aves, entre outros.
Art. 4.
' São instrumentos da Política de Turismo do Estado de Roraima

1 - o Plano Estadual de Turismo;

11- os Planos de Desenvolvimento do Turismo dos Municípios;

111- os pareceres, as recomendações e as deliberações do Fórum Estadual de Turismo; e

IVo Inventário Estratégico da Oferta Turística de Roraima

$ 1' O Plano Estadual de Turismo deverá ser elaborado pela Secretaria Estadual de Cultura e Turismo - SECUl-T, em parceria com o Fórum Estadual de Turismo, os Municípios turísticos, as organizações relacionadas diretamente com a atividade turística e a sociedade civil organizada, e terá como objetivo definir áreas estratégicas, programas e ações, com vistas a orientar o Estado na alocução de recursos para a implementação da Política de Turismo.

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g 2' O Plano Estadual de Turismo deverá ser revisto sempre quando necessário, ou, no máximo, a cada quatro anos.

CAPITULOll DO SISTEMAESTADUAL DE TURISMO

Art. 5.
' Poderá ser instituído o SistemaEstadual de Turismo, cuja diretriz é o fomento e o apoio ao desenvolvimento do turismo, de fomla democrática e integrada entre os atores previstos nesta Lei e cm consonância com a Política de Turismo do Estado de Roraima e o Plano Estadual de Turismo.
Art. 6.
' O Sistema Estadual de Turismo poderá ter a seguinte composição

l SecretariaEstadual de Cultura e Turismo SECUIJ;

11 - Fóntm Estadual de Turismo;

lll - Instâncias de Govemança Regional;

IVMunicípios constantes no Mapa Turístico do Estado;
VConselhosMunicipais de Turismo;
VIEntidades representativas do segmento turístico estadual

$l'VETADO

$ 2' As Instâncias de Govemança e os Municípios poderão scr convidados pelo Sistema Estadual de Turismo para colaborar na elaboração de planos, programas c proJetos voltados ao desenvolvimento da atividade turística com objetivo da melhora contínua da política estadualdo turismo.

Art. 7.
' São objetivos do Sistema Estadual de Turismo de Roraima

1 - perseguir as metas, as diretrizes e os objetivos delineados no Plano Estadual de Turismo;

11- coordenar e estimular a integração dos diversos segmentosdo setor turístico sob regime de cooperaçãoe parceria, com foco na descentralizaçãoda atividade turística;

111- promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestadosno Estado;

IVpromover e organizar, sistelnaticainente,os levantamentosde dados relativos à demandada oferta turística estadual,bem como aquelesnecessáriosà elaboraçãodo Inventário Estratégico da Oferta Turística de Roraima e à execução do Plano Estadual de Turismo;
Vestimular o fortalecimento da atuação municipal e regional em matéria turística

CAPITULOlll DAS DiSPOSiçõES FnqAis

AÜ.8'VETADO

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Art. 9.
' Os Municípiosintegrantesdo SistemaEstadualde Turismo,nos termosdo art. 6' desta Lei, deverão apresentarquadrimestralmenteà Secretaria Estadual de Cultura e Turismo - SECULT dados e informações relativos às atividades turísticas em seu território, a Him de subsidiar a elaboraçãodo Plano Estadual de Turismo, da Política de Turismo do Estado de Roraima e demais planos estratégicos estaduais.

$ 1' Os dados e as informações referidas no capuz deste artigo abrangem

1 - arrecadação,decorrente de atividades turísticas, do imposto dc que trata o art 156,inciso 111,da Constituição da República, ou do tributo que vier a substituí-lo;

11- dados quantitativos e qualitativos referentes à hospedagem;

111- dados quantitativos e qualitativos referentes à transporte de passageiros, quaisquer que soam os modaisl

IVdados e informações relativos a grandes eventos;
Voutros dados ou informações estratégicos para o segmento

$2'VETADO

g 3' Para ülns do cumprimento do dispostoneste artigo, a SecretariaEstadualde Cultura e Turismo SECULT poderá disponibilizar plataforma eletrânica que facilite a colete e a sistematizaçãodos dados e das informações.

AÜ 10. Fica instituído o Dia do Condutor Local de Turismo, a ser comemoradono dia 13 dejunho década ano

Art. 11.
Caberá ao Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, expedir disposições regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de fevereiro de 2024

(.assinatura etetrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicainente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 28/02/2024, às 20:21, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/20 19

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço!!U12s:ZZsg!:u:gasC:bdalilÊ!!!jgar

informando o código veriflcador ll 792795e o código CRC E7F8D36D.

13101.0000294/2024.12

11875245v2

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador. php?acao:documento.imprimir: web&acao.origem=arvore. visualiza r&id.documento=1311 9589&infra.distem . 4/4

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