Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1928, de 28 de fevereiro de 2024
Lei nº 1928/2024
g/02/2024,10:45 SEI/GRR - 11874664 - Lei Ordinária
Estado de Roraima 'Alnazõttia: património dos brasileiros" LEI N' 1.928,DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui o Estatuto do Portador de Diabetes,no âmbito do Estadode Roraima c dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
CAPITULOI DIRETRIZESGERAIS
Art.I' Esta Lei institui o Estatuto do Portador de Diabetes, destinado a reunir e estabelecer as normas de proteção aos direitos das pessoas com diabetes e a estabelecer deveres inerentes ao paciente assistido pelo Poder Público, como medida de conesponsabilidade com seu tratamento.
CAPITULOll DOSPRINCÍplOS
1 - respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual;
11- acesso universal e equânime ao tratamento adequado;
111-diagnóstico precoce;
VT - transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos,prazos e fluxos;
https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao:documento.imprimir: web&acao.orígem=arvore.visualizar&id.documento=1311 8953&infra istem. 1/5 29/02/2024, 10:45 SEI/GRR - 11874664 - Lei Ordinária
VTI - oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos públicos competentes;
Vlll - estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar;
CAPITULOlll DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
1 - obtenção de diagnóstico precoce;
11- acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;
ITTobtenção de informações claras, completas, compreensíveis e precisas sobre sua saúde, diagnósticos, exames solicitados e tratamentos indicados;
Vll - recebimento de receitas com o nome genérico dos medicamentos prescritos;
Vlll - prioridade no atendimentodosusuários portadoresde diabetes,no caso da realização de exames médicos em jejum total, nas unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública, estadual e privada conveniada ao Sistema único de Saúde - SUS;
lx tratamento e acompanhamento do paciente diagnosticado com diabetes tipo 1, 11 ou gestacional;
XT - permissão de ingresso e permanência nos locais públicos ou privados de uso coletivo postando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicémia, pequenasporções de alimentos e bebidas não alcoólicas necessárias à proteção de sua saúde;
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XTI - provimento de alimentação escolar adequadaaos alunos que comprovarem a necessidade de atenção nutricional individualizada em virtude de seu estado ou condição de saúde, com cardápio especial elaborado com base nas recomendações médicas e nutricionais;
Xlll - gratuidade ou descontos signiHlcativosna compra de medicamentospara diabetes contemp[ados no Programade FarmáciaPopu]ardo Brasi] do Ministério da Saúdeou equivalente,
nos estabelecimentose drogarias em que houver a designação''Aqui tem Famlácia Popular" ou na rede própria;
XVll-VETADO
XVTll - direito ao acompanhamento psicológico e intervenção psicoterápica individual;
Xlx atendimento prioritário para diabético com complexas feridas na rede de saúde estadual;
XXll - inclusão na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME) dc medicamentos e tratamentosmaismodernosaprovadospelaANVISA;
XXlll-VETADO
médicas,de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com diabetes, incluindo a assistência médica e de medicamentos. psicológica, nutricional, odontológica, ajudas técnicas, oülcinas terapêuticas e atendimentos especializados.
https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documenta.imprimir.web&acao.origem=arvore.visualízar&iddocumento=13118953&infra sistem. 3/5 29/02/2024,10:45 SEI/GRR - ll 874664 - Leí Ordinária
CAPITULOIV DOS DEVERES
AÜ.ll.VETADO
An. 17. Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidosem outraslegislações.
Palácio SenadorHélio Campos/RR, 28 de fevereiro de 2024
(assinattlra eletrõltica) ANTONIODENARIUAT https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao:documento.imprimir: web&acao.origem=arvore.visualizar&id.documento=1311 8953&infra istem. 4/5 29/02/2024.10:45 SEI/GRR - 11874664 - Lei Ordinária
Govemador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonío Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 28/02/2024, às 20:21, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019
A autenticidade do documento pode scr conferida no endereço!!Ütls:ZZ$gj:ugo)c,l21ZalllÊ!!!!çu
informando o código veriHicador11801625 e o código CRC65BEB591.
13101.0000274/2024.33 11874664v3
https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao:documento.imprimir.web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocumento=1311 8953&infra sistem. 5/5
Roraima Assembleia Legislativa
CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 1.928, de 28 de fevereiro de 2024. foi rejeitado na sessãoordinária de 9 de abril de 2024, PUBLIQUEM-SE os dispositivos votados, conforme art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.
LEI N. 1.928,DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Partes vetadas da Lei n. 1.928, de 28 de fevereiro de 2024, que institui o Estatuto do Portador de Diabetes,no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências.
O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADODE ROliAIMA. nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:
Art. I' Os incisos XVll, XX e XXlll do artigo 5' e artigo ll da Lei n. 1.928,de 28 de fevereiro de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:
XVll - direito ao serviço de podologia, com finalidade exclusivamente terapêuticana rede assistencial;
XXlll - assegurar a manutenção contínua e a ampliação de quadro médico especializado com endocrinologista, bariátrico, dermatologista, ortopedista, oRalmologista retinólogo e, ainda, de nutricionistas e enfermagemespecializada;e
Art. ll. Incumbe ao Poder Público Estadual desenvolver políticas públicas de saúdeespecíficasvoltadas para as pessoascom diabetes, que incluam, entre outras, as seguintes ações: 1 - promoção de ações e campanhas preventivas da doença;
11- garantia do acessouniversal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos;
111- estabelecimento de nomlas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa com diabetes;
Praçado Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 Boa Vista Roraima-- Brasil. Fone(95) 4009-5500/5501
ALE-RRna íntemet:1lEps;ZZal
:rr.len.br/ Roraima Assembleia Legislativa Pa]
especializadosno tratamento, habilitação e reabilitação;
Vll - estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na cura, prevenção,tratamento e atendimento das pessoas portadoras de diabetes;
Vlll - promoção de processos contínuos de capacitação dos proHlssionais
que amuam
no sistemapúblico de saúde,em todasas áreas, para o atendimento da pessoa com diabetes;
diabéticos, assim como as próteses de membros inferiores, em caso de amputação.
Palácio Antânio Augusto Marfins, 15 de abril de 2024