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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1928, de 28 de fevereiro de 2024

Lei nº 1928/2024

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 2.
' Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com diabetes aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamenteinscrito no conselho profissional, acompanhadopelos latidos, exames e diagnósticos complementaresnecessáriospara a corneta caracterização da doença.

g/02/2024,10:45 SEI/GRR - 11874664 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Alnazõttia: património dos brasileiros" LEI N' 1.928,DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Institui o Estatuto do Portador de Diabetes,no âmbito do Estadode Roraima c dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

CAPITULOI DIRETRIZESGERAIS

Art.I' Esta Lei institui o Estatuto do Portador de Diabetes, destinado a reunir e estabelecer as normas de proteção aos direitos das pessoas com diabetes e a estabelecer deveres inerentes ao paciente assistido pelo Poder Público, como medida de conesponsabilidade com seu tratamento.

Art. 3.
' Este Estatuto se baseia no direito ftlndamental à saúde e visa proporcionar melhor qualidade de vida às pessoasdiabéticas.

CAPITULOll DOSPRINCÍplOS

Art. 4.
' São princípios essenciais deste Estatuto

1 - respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual;

11- acesso universal e equânime ao tratamento adequado;

111-diagnóstico precoce;

IVestímulo à prevenção;
Vinformação clara e conHíável sobre a doença e o seu tratamento;

VT - transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos,prazos e fluxos;

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VTI - oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos públicos competentes;

Vlll - estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar;

IXampliação da rede de atendimento de forma regionalizada e de sua infraestrutura;
Xsustentabilidade dos tratamentos; e
XIhumanização da atenção ao paciente e à sua família

CAPITULOlll DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 5.
' São direitos fundamentais do paciente caiu diabete

1 - obtenção de diagnóstico precoce;

11- acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;

ITTobtenção de informações claras, completas, compreensíveis e precisas sobre sua saúde, diagnósticos, exames solicitados e tratamentos indicados;

IVassistênciasocial;
Vpreservação do sigilo de toda e qualquer informação relativa à sua saúdes
VIacesso a prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames c biópsias, podendo solicitar cópia integral deles;

Vll - recebimento de receitas com o nome genérico dos medicamentos prescritos;

Vlll - prioridade no atendimentodosusuários portadoresde diabetes,no caso da realização de exames médicos em jejum total, nas unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública, estadual e privada conveniada ao Sistema único de Saúde - SUS;

lx tratamento e acompanhamento do paciente diagnosticado com diabetes tipo 1, 11 ou gestacional;

Xprioridade de atenção odontológica nas unidades públicas de saúde no que conceme à promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal, desde que estalam realizando o controle de suas glicémias;

XT - permissão de ingresso e permanência nos locais públicos ou privados de uso coletivo postando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicémia, pequenasporções de alimentos e bebidas não alcoólicas necessárias à proteção de sua saúde;

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XTI - provimento de alimentação escolar adequadaaos alunos que comprovarem a necessidade de atenção nutricional individualizada em virtude de seu estado ou condição de saúde, com cardápio especial elaborado com base nas recomendações médicas e nutricionais;

Xlll - gratuidade ou descontos signiHlcativosna compra de medicamentospara diabetes contemp[ados no Programade FarmáciaPopu]ardo Brasi] do Ministério da Saúdeou equivalente,

nos estabelecimentose drogarias em que houver a designação''Aqui tem Famlácia Popular" ou na rede própria;

XIVdireito à presença de acompanhante durante os períodos de atendimento e dc intimação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadaspara a sua penllanência em tempo integral, obedecidosos critérios da legislação vigente;
XVdireito a ter local especíHlco e bem identificado em mercados, supemaercados, hipennercados e estabelecimentossimilares que comercializam produtos destinados a pessoascom diabetes, para acomodaçãode produtos para diabéticos;
XVIdireito à Carteira de Infomlação do PacienteDiabético onde constarádetalhesde sua patologia, dedicações utilizadas e recomendaçõespara o tratamento de urgência e emergência;

XVll-VETADO

XVTll - direito ao acompanhamento psicológico e intervenção psicoterápica individual;

Xlx atendimento prioritário para diabético com complexas feridas na rede de saúde estadual;

XXVETADO
XXIemissão de Carteira de Identificação do Diabético, contendo nome e os dados que identiülquem corretamente a doença e scu grau;

XXll - inclusão na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME) dc medicamentos e tratamentosmaismodernosaprovadospelaANVISA;

XXlll-VETADO

XXIVdisponibilidade de profissionais em estabelecimentosde ensino da rede pública e privada aptos a identiülcar e agir en] casos de hipoglicenlia ou hiperglicemia em crianças e adolescentes.
Parágrafo únicoAs prioridades previstas nos incisos Vlll e X devem ser compatibilizadas caiu a dos idosos, deficientes, gestantes e demais previstos em lei.
Art. 6.
' O direito à saúde do portador de diabetes será asseguradomediante a efetivação de políticas sociais públicas, de modo a construir scu bem-estarfísico, psíquico, emocional e social, no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.
Parágrafo únicoEntende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade,bem como nas diversasespecialidades

médicas,de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com diabetes, incluindo a assistência médica e de medicamentos. psicológica, nutricional, odontológica, ajudas técnicas, oülcinas terapêuticas e atendimentos especializados.

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documenta.imprimir.web&acao.origem=arvore.visualízar&iddocumento=13118953&infra sistem. 3/5 29/02/2024,10:45 SEI/GRR - ll 874664 - Leí Ordinária

CAPITULOIV DOS DEVERES

Art. 7.
' É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à pessoa com diabetes a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,à alimentação, à assistência social e jurídica, à convivência familiar, à habilitação e à reabilitação.
Art. 8.
' Nenhuma pessoa portadora de diabetes será objcto de negligência, discriminação, tratamento desumanoou degradante,punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.
Art. 9.
' E dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoacom diabetes.
Art. 10.
A atenção à saúde do portador de diabetes será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.

AÜ.ll.VETADO

Art. 12.
A assistência social à pessoa com diabete será prestada de forma articulada e com basenos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma articulada com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes.
Art. 13.
acolhimento da pessoa com diabete em situação de risco social, por adultos ou núcleo familiar, caracteriza a dependência económica para os efeitos legais.
Parágrafo únicoFica o Poder Público autorizado a estimular, por meio de assistência jurídica, incentivos Hlscaise subsídios, o acolhimento de pessoa com diabetes dispensado em situação de risco
Art. 14.
Ao portador de diabetes deverá ser concedido, pelo médico assistenteou pelo hospital, mediante requerimento do interessado ou de scu representante,feito cm duas vias, os dados de scu prontuário médico ou hospitalar, atestados,laudos, resultadosde exames laboratoriais, dentre outros, que servirão para instruir todos os pedidos e, com isso, fazer valer seus direitos.
Art. 15.
E obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com diabetes por intemtédio do SUS.
Art. 16.
Na interpretação deste Estatuto, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.

An. 17. Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidosem outraslegislações.

Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio SenadorHélio Campos/RR, 28 de fevereiro de 2024

(assinattlra eletrõltica) ANTONIODENARIUAT https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao:documento.imprimir: web&acao.origem=arvore.visualizar&id.documento=1311 8953&infra istem. 4/5 29/02/2024.10:45 SEI/GRR - 11874664 - Lei Ordinária

Govemador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonío Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 28/02/2024, às 20:21, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode scr conferida no endereço!!Ütls:ZZ$gj:ugo)c,l21ZalllÊ!!!!çu

informando o código veriHicador11801625 e o código CRC65BEB591.

13101.0000274/2024.33 11874664v3

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao:documento.imprimir.web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocumento=1311 8953&infra sistem. 5/5

Roraima Assembleia Legislativa

CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 1.928, de 28 de fevereiro de 2024. foi rejeitado na sessãoordinária de 9 de abril de 2024, PUBLIQUEM-SE os dispositivos votados, conforme art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.

LEI N. 1.928,DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Partes vetadas da Lei n. 1.928, de 28 de fevereiro de 2024, que institui o Estatuto do Portador de Diabetes,no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADODE ROliAIMA. nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. I' Os incisos XVll, XX e XXlll do artigo 5' e artigo ll da Lei n. 1.928,de 28 de fevereiro de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 5.
' [...]

XVll - direito ao serviço de podologia, com finalidade exclusivamente terapêuticana rede assistencial;

XXcriação de banco de dados estadual e cadastro de diabéticos com acessoremoto e com a proteção de dados sigilosos, na forma definida na Lei Geral de Proteção de Dados;

XXlll - assegurar a manutenção contínua e a ampliação de quadro médico especializado com endocrinologista, bariátrico, dermatologista, ortopedista, oRalmologista retinólogo e, ainda, de nutricionistas e enfermagemespecializada;e

Art. ll. Incumbe ao Poder Público Estadual desenvolver políticas públicas de saúdeespecíficasvoltadas para as pessoascom diabetes, que incluam, entre outras, as seguintes ações: 1 - promoção de ações e campanhas preventivas da doença;

11- garantia do acessouniversal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos;

111- estabelecimento de nomlas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa com diabetes;

IVcriação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao

Praçado Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 Boa Vista Roraima-- Brasil. Fone(95) 4009-5500/5501

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especializadosno tratamento, habilitação e reabilitação;

Vdisseminação de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadasna comunidade, a partir da atuação privilegiada dos agentescomunitários de saúdee das equipes de saúdeda família;
VIfomento à realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir infonnações sobre a ocorrência da doença;

Vll - estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na cura, prevenção,tratamento e atendimento das pessoas portadoras de diabetes;

Vlll - promoção de processos contínuos de capacitação dos proHlssionais

que amuam

no sistemapúblico de saúde,em todasas áreas, para o atendimento da pessoa com diabetes;

IXcapacitaçãoe orientação de cuidadores familiares de pessoascom diabetes;
Xfomecimento de medicamentos comprovadamente eficazes. órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento. habilitação e reabilitação da pessoa portadora de diabete previstos na
Parágrafo únicoAs palmilhas ortopédicas são consideradas órteses

diabéticos, assim como as próteses de membros inferiores, em caso de amputação.

Palácio Antânio Augusto Marfins, 15 de abril de 2024

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