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Lei Estadual de Roraima nº 1927, de 22 de fevereiro de 2024

Lei nº 1927/2024

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA LEI N. 1.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

Roraima Assembleia Legislativa O Concede a anistia ao pagamento de juros e correções monetárias, decorrentes das multas ambientais aplicadas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos FEMARH, em razão do descumprimento do art. 12, inciso I, da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências. -

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga,

nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. 1.
Fica concedida a anistia aos juros e correção monetária, decorrentes de multas ambientais aplicadas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos FEMARH, nos casos de descumprimento do art. 12, I, “a”, da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, observado o limite estabelecido no art. 12, §5º, da Lei n. 12.651/2012, bem como, desconto no valor principal da multa em até 60% (sessenta por cento) para pagamento à vista.
Art. 2.
A aplicação desta Lei, limita-se aos imóveis rurais com áreas de até 04 (quatro) módulos fiscais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Augusto Martins, 22 de fevereiro de 2024. Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assemble Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - CEP 69301-380- Boa Vista - Roraima - Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501. ALE-RR na internet: https://al.rr.leg.br/.

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