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Lei Estadual de Roraima nº 1926, de 30 de janeiro de 2024

Lei nº 1926/2024

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LEI N' 1.926,DE 30 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos responsáveis por estabelecimentosde atendimento médico e afins que constatarem indícios de maus-tratos à pessoaidosa atendida em comunicar o fato, de imediato, à Polícia Civil.

Façosaberquea ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADODE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei :

Art. I' Os responsáveispor estabelecimentos públicos e particulares de atendimento médico e semelhantesülcamobrigados a notificar, no prazo de 24 horas, à Polícia Civil do Estado do Roraima, através do Núcleo de Proteção ao Idoso e Portador de Necessidade Especial NPIPNE, os casos em que forem constatados indícios de maus-tratos à pessoa idosa.

unico

Art. 2.
' Para efeitos desta lei, consideram-se maus-tratos o disposto no art. 136 do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 3.
' O descumprimento do disposto no caput acarretaráao responsável a pena de multa
Parágrafo únicoA multa a ser aplicada corresponderá ao valor monetário equivalente a 150 (cento e cinquenta)UFERRs,UnidadesFiscais do Estadode Roraima, devendoa multa ser revertida para o Fundo Naclional do Idoso.
Art. 4.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Martins, 30 de janeiro de 2024

Palácio Antõnio Martíns - Praça do Centro Cívico. 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima Brasil Site: https://al.rr.leg.br

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