Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1926, de 30 de janeiro de 2024
Lei nº 1926/2024
g ASSEMBLEIA LEGisLATivA no ESTADO nE RORAiMA li1;81 !::=:elrna
LEI N' 1.926,DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos responsáveis por estabelecimentosde atendimento médico e afins que constatarem indícios de maus-tratos à pessoaidosa atendida em comunicar o fato, de imediato, à Polícia Civil.
Façosaberquea ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADODE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei :
Art. I' Os responsáveispor estabelecimentos públicos e particulares de atendimento médico e semelhantesülcamobrigados a notificar, no prazo de 24 horas, à Polícia Civil do Estado do Roraima, através do Núcleo de Proteção ao Idoso e Portador de Necessidade Especial NPIPNE, os casos em que forem constatados indícios de maus-tratos à pessoa idosa.
unico
Palácio Antânio Martins, 30 de janeiro de 2024
Palácio Antõnio Martíns - Praça do Centro Cívico. 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima Brasil Site: https://al.rr.leg.br