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Lei Estadual de Roraima nº 1925, de 30 de janeiro de 2024

Lei nº 1925/2024

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LEI N' 1.925,DE 30 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismoda agricultura familiar no âmbito do Estado de Roraima.

Façosaberquea ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADODE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do ã 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promu]go a seguinte ]ei:

Art. I' Ficam estabelecidasas diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar no âmbito do estado de Roraima.

unico

Art. 2.
' São diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar

1 - criação e fortalecimento de mecanismos de participação dos associados e membros de suas famílias, com a criação de espaçosno âmbito da cooperativa e comunidade que contemplem as dimensões de gênero e juventude, que promovam o acessoà consulta e decisões sobre a gestão e juventude, que promovam o acesso à consulta e decisões sobre a gestão da cooperativa e o exercício dos princípios e da ação cooperativista;

11 - desenvolvimento de capacidades para a consecução das diferentes dimensões do cooperativismo dos associadose da comunidade, tais como formação cooperativista, gestores e lideranças, exercício da cidadania, mecanismos de acesso a mercados, investimentos, desenvolvimento da administração, logística, comunicação e marketing;

111- estabelecimento de alianças e mecanismos de acesso a serviços, políticas e recursos e formas de atuação conjunta com setores relevantes para a consecução dos objetivos do cooperativismo nos diversos âmbitos da sociedade, em particular no Poder Público Legislativo, Executivo e Judiciário e mercados,nos níveis local, regional, estadual,visando o fortalecimento do cooperativismo e o alcance de seusobjetivos;

IVfortalecimento dos mecanismos de representaçãoe formação de lideranças cooperativistas na cooperativae na comunidade,por meio de espaçose órgãosde participação,formaçãoe gestão, tais como conselhos de administração e conselhos Hlscais,comitês educativos, grupos de jovens e mulheres cooperativistas e esferas de representação;
Vcriação de legislação estadual para a aquisição de produtos da agricultura familiar pelos

públicos estaduais.

Art. 3.
' As diretrizespara o fortalecimentodo cooperativismoda agricultura familiar poderão ser implementaspelo Poder Público Estadual,em articulaçãocom os govemos municipais, setor privado e terceiro setor.
Art. 4.
' O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 62 da Constituição do Estado de Roraima, de 3 1 de dezembro de 1991.

Palácio Antõnio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil Site: https://al.rr.leg.br @#$!g

ASSEMBI.EiA i,EGÍSLATlvA no ESTADO DE RORAiMA lil;il:::=:e;ma

Art. 5.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Mastins, 30 de janeiro de 2024.

SAMPAIO ) Estado de Roraima

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