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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1923, de 18 de janeiro de 2024

Lei nº 1923/2024

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Estado de Roraima

"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"

Assegura às gestantes o direito à ultrassonografia morfológica, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada às gestantes a realização da ultrassonografia morfológica na rede pública de saúde de Roraima e/ou por meio de entidades conveniadas, na capital e no interior, assegurando-se obrigatoriamente a realização do exame nos momentos indicados no art. 2º desta Lei.
Parágrafo únicoConsidera-se ultrassonografia morfológica o exame de imagem que avalia a formação e desenvolvimento dos órgãos internos e externos do nascituro e indica a presença de malformações e síndromes fetais.
Art. 2.
A ultrassonografia morfológica deverá ser realizada em dois momentos durante a gestação:
Ino primeiro trimestre, entre a 11ª e a 14ª semana de gestação, com a medida de translucência nucal;
IIno segundo trimestre, entre a 20ª e a 24ª semana de gestação, com a avaliação da morfologia fetal.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da de sua publicação. Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 11445059 SEI 13101.0003828/2023.73 / pg. 1 Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2024.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 18/01/2024, às 12:13, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 11356821 e o código CRC 18941F2E.

13101.0003828/2023.73 11445059v2

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 11445059 SEI 13101.0003828/2023.73 / pg. 2

Roraíma Assembleia Legislativa

CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 1.923, de 18 de janeiro de 2024, foi rdeitado na sessão ordinária de 27 de março de 2024, PUBLIQUEM-SE os dispositivos votados, confomle art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.

LEI N. 1.923,DE 18DE JANEIRO DE 2024

Partes vetadas da Lei n. ].923, de 18 de janeiro de 2024, que assegura às gestantes o direito à ultrassonogrania

morfológica,na forma que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORATMA,

nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. I' Osartigos3', 4' e 5' daLei n. 1.928, de 28 de fevereiro de 2024, passam a vigorar com as seguintesredações:

Art. 3.
' Constatada pela ultrassonograíia morfológica a presença ou indício de presençade malformação ou síndrome fetal, a restante terá direito a exames complementares e especíÊlcos.
Art. 4.
' ConHimlada a malformação ou a síndrome fetal, a gestante terá direito, em caráter de urgência, aos procedimentos médicos e cirúrgicos com vistas a resolver e atenuar os problemas detectados.
Art. 5.
' O descumprimentodos dispositivos desta lei pelas unidades públicas de saúde ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em confomiidade com a legislação aplicável.

Palácio Antõnio Augusto Mastins, 15 de abril de 2024

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP69301-380 BoaVista Roraima Brasil.Fone(95)4009-5500/550

1 ALE-RR na intemet: httDs://al.rr.leg.br/.

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