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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1922, de 18 de janeiro de 2024

Lei nº 1922/2024

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Estado de Roraima

"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"

Altera a Lei Estadual nº 965, de 17 de abril de 2014, reconhecendo os portadores de fibromialgia como Pessoas com Deficiência, no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido que as pessoas que possuem fibromialgia serão consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza física, que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 2.
O inciso I do § 2º do artigo 1º da Lei Estadual nº 965, de 17 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]

§ 2ºPara os efeitos desta Lei, compreende-se por Pessoa com Deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
Ialteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física ou motora, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, fibromialgia, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (NR) [...]
Art. 3.
Acrescenta-se o § 3º ao art. 1º da Lei Estadual nº 965, de 17 de abril de 2014:

[...]

§ 3ºA avaliação das deficiências dispostas no § 2º do art. 1º deste Estatuto observará o disposto no § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (AC) [...]

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 11444791 SEI 13101.0000078/2024.69 / pg. 1

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2024.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 18/01/2024, às 12:13, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 11427818 e o código CRC 494835A5.

13101.0000078/2024.69 11444791v2

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 11444791 SEI 13101.0000078/2024.69 / pg. 2

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