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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1921, de 18 de janeiro de 2024

Lei nº 1921/2024

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Estado de Roraima

"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"

Regulamenta a utilização do banheiro familiar e fraldários em locais de circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas, no âmbito do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei regulamenta o uso do banheiro familiar e fraldários no Estado de Roraima.
Art. 2.
Considera-se banheiro familiar a instalação sanitária localizada em shopping centers, restaurantes, hipermercados, aeroportos e espaços assemelhados que tenham dimensões maiores que uma cabine sanitária convencional, com pelo menos um banheiro com lavabo destinada ao uso de pessoas que necessitam de acompanhamento de terceiros.
Art. 3.
Os banheiros familiares terão uso restrito para:
Icrianças de até dez anos de idade, acompanhadas de seu respectivo responsável;
IIpessoas com deficiência intelectual e autismo de qualquer idade que demandam cuidados de terceiros, acompanhadas por seu respectivo responsável; e
IIIatender às pessoas idosas e/ou com redução de mobilidade, acompanhadas por terceiro.
Art. 4.
Considera-se fraldário a instalação especial destinada à troca de fraldas e à amamentação de crianças de até três anos de idade.
Art. 5.
A sinalização dos banheiros familiares e fraldários deverá conter expressa menção a esta Lei Estadual, com transcrição na íntegra do artigo 2º, 3º e 4°, respectivamente.
Art. 6.
O descumprimento do disposto no artigo 5º desta Lei sujeitará

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 11444701 SEI 13101.0000076/2024.70 / pg. 1 o infrator à pena de advertência por escrito, sendo concedido prazo de 30 (trinta) dias para regularização.

Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará o disposto no que for necessário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2024.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 18/01/2024, às 12:13, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 11433581 e o código CRC 163D87AA.

13101.0000076/2024.70 11444701v2

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 11444701 SEI 13101.0000076/2024.70 / pg. 2

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