Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1919, de 18 de janeiro de 2024

Lei nº 1919/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Estado de Roraima

"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"

Reconhece o mel produzido no estado de Roraima como de relevante interesse econômico e social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecido o mel produzido em Roraima como de relevante interesse econômico e social do Estado.
Art. 2.
O produto de que trata esta Lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro, certificados ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2024.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 18/01/2024, às 12:13, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 11328323 e o código CRC C73BFEF2.

13101.0003829/2023.18 11444525v2

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 11444525 SEI 13101.0003829/2023.18 / pg. 1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.