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Lei Estadual de Roraima nº 1918, de 18 de janeiro de 2024

Lei nº 1918/2024

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Estado de Roraima

"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico - Call Center, serviço de atendimento ao cliente - SAC e congêneres a disponibilizarem método de atendimento de chamada de vídeo, ou outros similares, para pessoas surdas, no âmbito do estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico - Call Centers, serviços de atendimento ao cliente - SAC e congêneres a disponibilizarem método de atendimento de chamada de vídeo ou outros métodos de atendimento que resguardem a acessibilidade para pessoas surdas, no âmbito do estado de Roraima.
§ 1ºPara atendimento ao disposto no caput deste artigo, as empresas poderão disponibilizar atendentes qualificados em Línguas Brasileira de Sinais - LIBRAS.
§ 2ºAs empresas que menciona o caput deste artigo disponibilizarão canal de atendimento exclusivo para pessoas acometidas de surdez.
Art. 2.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas infratoras às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta entre 40 e 170 UFIR, que deverá ser revertida para o Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência - FEPEDE.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 3.
A fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das sanções previstas no artigo anterior serão feitas por órgão ou entidade estadual.

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 11444448 SEI 13101.0003827/2023.29 / pg. 1

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 1 (um) ano a partir da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2024.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 18/01/2024, às 12:13, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 11373667 e o código CRC 5AC59E94.

13101.0003827/2023.29 11444448v2

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 11444448 SEI 13101.0003827/2023.29 / pg. 2

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