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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1917, de 18 de janeiro de 2024

Lei nº 1917/2024

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Estado de Roraima

"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"

Institui o cordão de girassol como símbolo e instrumento auxiliar na identificação de pessoas com deficiência oculta no estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Cordão de Girassol como símbolo e instrumento auxiliar na identificação de pessoas com deficiência oculta no Estado de Roraima.
Art. 2.
Para a aplicação desta Lei, considera-se:
Ipessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente; que tem impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
IIcordão de girassóis: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com figuras de girassóis, para sinalizar a preferência de atendimento e suporte diferenciado a indivíduos com deficiência oculta.
Art. 3.
O uso do cordão de girassol é facultativo e não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados às pessoas com deficiência.
Art. 4.
As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos devem orientar os servidores e colaboradores quanto ao significado do cordão de girassol na identificação de pessoa com deficiência oculta, bem como ofertar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas com deficiências ocultas que portarem o cordão de girassol.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2024. Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 11444346 SEI 13101.0003826/2023.84 / pg. 1

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 18/01/2024, às 12:13, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 11357829 e o código CRC 4337485B.

13101.0003826/2023.84 11444346v2

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 11444346 SEI 13101.0003826/2023.84 / pg. 2

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