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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1916, de 18 de janeiro de 2024

Lei nº 1916/2024

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Estado de Roraima

"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"

Dispõe sobre a devolução do valor da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, nas situações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica a instituição de ensino superior privada localizada no estado de Roraima obrigada a devolver o valor da taxa de matrícula, no prazo de dez dias contados da solicitação de devolução, ao aluno que, antes do início das aulas, desistir do curso ou solicitar transferência.
Parágrafo únicoA instituição poderá descontar até 5% (cinco por cento) do valor da matrícula a ser devolvido para cobrir os gastos administrativos, desde que comprovados com a apresentação de planilha de custos.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2024.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 18/01/2024, às 12:14, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 11354582 e o código CRC 97644268.

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 11444216 SEI 13101.0003824/2023.95 / pg. 1 13101.0003824/2023.95 11444216v2

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 11444216 SEI 13101.0003824/2023.95 / pg. 2

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