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Lei Estadual de Roraima nº 1910, de 27 de dezembro de 2023

Lei nº 1910/2023

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Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros

LEI N9 1.910, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Concede parcela pecuniária extraordinária aos servidores do quadro do Magistério Público Estadual e demais profissionais administrativos vinculados à função educação da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I' Fica concedida parcela pecuniária extraordinária aos profissionais do magistério e demais profissionais administrativos vinculados à função educação da Secretaria de Estado da Educação e Desporto, em caráter excepcionale apenas no exerckio de 2023, para fins de cumprimento do disposto no

art. 212, caput, e art. 212-A, da Constituição da República,observado o disposto no

art. 20-D, da Constituição do Estado.

Parágrafoúnico. Poderãoreceber a parcela de que trata o caput os profissionais da educação básica do Magistério, de acordo com o art. 26, da Lei ne 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que atendam às premissasdo art. 61, da Lei ne 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2.
e Alémdaquelesdefinidosno art. I'. são requisitos para a concessão da parcela de que trata esta Lei, cumulativamente

1 - existência de vínculo, efetivo, comissionado ou temporário, ativo no mês de dezembro de 2023, conforme centro de custo da folha de pagamento da educação, vinculado às fontes do FUNDEB e MDE;

lllocalizaçãoe exerckio das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato em Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual ou nas dependências da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED;

111- Não possuir 60(sessenta) faltas no exerciêio de 2023

lv inexistênciade registros de afastamentos em razão de

a)licenças sem vencimentos
b)cessãoou lotação externo à Secretaria de Estado da Educação e Desporto SEED;
c)exercício de mandato eletivo
d)penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado de Roraima;
e)prisão, mediante sentença transitada em julgado
Parágrafo únicoQuando da aferição, os requisitos descritos neste artigo deverão ser satisfeitos considerando-sea data de publicaçãodesta Lei.
Art. 3.
e A parcela pecuniária extraordinária de que trata esta lei é fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e será creditada aos beneficiáriosaté o dia 29 de dezembro de 2023.
Art. 4.
e A parcela de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para f;ins previdenciários e tampouco para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não será incorporado à remuneração, a qualquer

TÍTULO

unico

Art. 5.
e O servidor que acumulecargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição da República fará jus à percepção de uma única parcela, vedada a acumulação.
Art. 6.
e As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias vinculadas às Fontes Orçamentárias 1540 - transferências do FUNDEB e 1500.1001 - Transferências Constitucionais, consignadas no orçamento das Unidades Orçamentárias 17101 - SEEDe 17601 - FUNDEB,ficando autorizadaa abertura de créditos adicionais.se necessário.
Art. 7.
e Esta Leientra em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador HélioCampos/RR,27 de dezembro de 2023

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Documentoassinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 27/12/2023, às 19:06, conformeArt. 5e. XIII."b", do Decreto Ne 27.971-E/2019.

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