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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1908, de 27 de dezembro de 2023

Lei nº 1908/2023

Art. 2.
' O art. 10, $ 2', da Lei n' l.l 38 de 19 de dezembrode 2016, Passaa v] g orar com a seguinte alteração:

g 2' O contribuinte da Taxa de Prevençãocontra Incêndio e Salvamentoé o proprietário do veículo registradojunto ao DETRAN/RR, que é devido no licenciamento anual do veículo automotor. (NR) ]

27/12/2023,13:26 SEI/GRR - 11236329 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Amazõrtia: pau'imõnio dos brasileiros LEI N' 1.908,DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a Lei n' 1.138, de 19 de dezembro de 2016, cria, extingue e reformula outras taxas e serviços no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima -- DETRAN/RR e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saberque a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinteLei:

Art. ]' As tabelas l e ll do anexo único da Lei n' 1.138, de 19 de dezembro de 2016, passama vigorar :ãoda tabela do anexo único desta lei.

Art. 3.
' Ficam extintas as taxas do DETRAN/RR, a seguir relacionadas:

1 - primeiro emplacamento sem alienação;

TI - segunda via do CRV;

111- segundavia do CRLV.DUAL;

TV - mudança de categoria de veículo

Vlaudo de vistoria em veículo (BASE LOCAL);

VT - lacre/reposição de lacre veicular;

Vll - serviço de guincho de veículo pesado;

VTll - serviço de guincho de veículo leve de quatro rodas;

IXserviço de guincho de veículo leve de duas rodas;
Xestadiano pátio do DETRAN/RR para motocicletas e similares;
XIestadia no pátio do DETRAN/RR para veículos de médio porte;

Xll - estadia no pátio do DETRAN/RR para veículos utilitários e peruas; 27/12/2023, 13:26 SEI/GRR - 11236329 - Lei Ordinária

Xlll - estadia no pátio do DETRAN/RR para veículos pesados;

XIVcredenciamento anual de diretor de C.F.C;
XVtaxa de licenciamento anual do SINIAV;
XVItaxa de substituição de componente eletrânico do SINIAV;

XVll - certidão negativa de Registro de Veículos/Multa;

XVlllemissãode nada constade CNH

Art. 4.
' Fica criada a Taxa de Registro, Cancelamento ou Segunda via de Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo -- ATPVe.

$ 1' A Taxa de Registro, Cancelamento ou Segunda via de ATPVe é cobrada em razão da utilização do serviço de registro, cancelamento ou emissão da segunda via de ATPVe no banco de dados do DETRAN/RR.

$ 2' O contribuinte da Taxa do Registro, Cancelamentoou Segundavia de ATPVe é o usuário dos serviços do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

Art. 5.
' Fica criada a Taxa de Cadastro ou Renovação de Cadastro Anual de empresa de despachantes

$ 1' A Taxa de Cadastro ou Renovação de Cadastro Anual de empresa de despachantesé cobrada em razão da utilização do serviço de cadastro ou renovação de cadastro anual de empresa de despachantesno banco de dados doDETRANdiR.

$ 2' O contribuinte da Taxa de Cadastro ou Renovaçãode Cadastro Anual de empresade despachantesé o usuário dos serviços do DETRAN/RR que solicitar a prestaçãodo serviço.

$ 3' A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo cfetivo do serviço c será

Art. 6.
' Fica criada a Taxa de Cadastro ou Renovação de Cadastro Anual de empresas fornecedoras de sistemas de apoio e suporte ao DETRAN/RR.

$ 1' A Taxa de Cadastroou Renovaçãode CadastroAnual de empresasfomcccdorasde sistemasdc apoio e suporte ao DETRAN/RR é cobrada cm razão da utilização do serviço de cadastro ou renovação de cadastro anual de empresas fomecedoras de sistemas de apoio c suporte ao DETRAN/RR no banco de dados do DETRAN/RR.

$ 2' O contribuinte da Taxa de Cadastro ou Renovação de Cadastro Anual de empresas fornecedoras de sistemasde apoio e suporte ao DETR-AN/RRé o usuário dos serviços do DETRAN/RR que solicitar a prestaçãodo serviço

Art. 7.
' Fica criadaa Taxade Cadastroou Renovação

de Cadastro

Anual de demaisempresas

de segmentos não elencados na tabela constante do anexo único desta lei. 27/12/2023. 13:26 SEI/GRR - 11236329 - Lei Ordinária

6 1' A Taxa de Cadastroou Renovaçãode CadastroAnual de demais empresasde segmentosnão elencados na tabela constante do anexo único desta lei é cobrada eln razão da utilização do serviço de cadastro ou rcnolhção deqadastro anual de demais empresas de segmentos não elencados na tabela constante do anexo único desta lei no banco de dados do DETRAN/liR.

g 2' O contribuinteda Taxa de Cadastroou Renovaçãode CadastroAnual de demaisempresasde segmentosnão elencadosna tabela constante do anexo único desta lei é o usuário dos serviços do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

$ 3' A taxa a que se refere o capuz deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será

Art. 8.
' Fica criada a Taxa de Exame de Aptidão Física e Mental

$ 1' A Taxa de Exame de Aptidão Física e Mental é cobrada eln razão da realização de exames físicos e mentais dos usuários nas clínicas médicas credenciadasno DETRAN/RR.

$ 2' O contribuinte da Taxa de Exame de Aptidão Física e Mental é o usuário dos serviços do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço. '

g 3' A taxa a que se refere o capuzdeste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei sendo paga diretamentc às clínicas médicas.

Art. 9.
' Fica criada a Taxa de Exame para Avaliação Psicológica

! I' A Taxa de Exame para Avaliação Psicológica é cobrada em razão da realização de exames para avaliação psicológica dos usuáriosnas clínicas psicológicas credenciadasno DETRAN/RR.

$ 2' O contribuinte da Taxa de Exame para avaliação psicológica é o usuário dos serviços do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço. ' ' '

g 3' A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei sendo paga diretamente às clínicas psicológicas.

Art. 10.
Fica criada a Taxa de Agendamento Emergencial de TesteTeórico-Técnico

$ 1' A Taxa de Agendamento Emergencial de Teste Teórico-Técnico é cobrada em razão da utilização do serviço de solicitação do agendamento emergencial para a realização de teste teórico-técnico no DETRAN/RR.

$ 2' O contribuinte da Taxa de Agendamento Emergencial de Teste Teórico-Técnico é o usuário dos serviços do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

g 3' A taxa a que se refere o capuzdeste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constanteno anexo único desta Lei.

Art. 11.
Fica criada a Taxa de Agendamento Emergencial de Exame de Direção Veicular de 2 e/ou 4 rodas

! I' A Taxa de Agendamento Emergencial de Exame de Direção Veicular de 2 e/ou 4 rodas é cobrada em razão da utilização do serviço de solicitação do agendamento emergencial para a realização do exame de direção veicular de 2 e/ou 4 rodas no DETRAN/RR. ' ' ' '

$ 2' O contribuinte da Taxa de Agendamento Emergencial de Exame de Direção Veicular de 2 e/ou 4 rodas é o usuário dos serviços do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço. 27/12/2023. 13:26 SEI/GRR - 11236329 - Lei Ordinária

$ 3' A taxa a que se refere o capuzdeste artigo tem par base de cálculo o custo efetivo do serviço e gera

Art. 12.
Fica criada a Taxa de Emissão imediata da Pemussão Intemacional para Dirigir (PID)

$ 1' A Taxa de Emissão imediata da Pennissão Internacional para Dirigir (PID) é cobrada em razão da utilização do serviço de solicitação da emissão imediata da Permissão Intemacional para Dirigir (PTD) no DETRAN/RR.

$ 2' O contribuinte da Taxa de Emissão é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a

Art. 13.
Fica criada a Taxa de Compartilhamento de Veículos (categorias A, B e C) entre Centro de Formação de Condutores(CFC), conforme resolução do CONTRAN. ' '

$ 1' A Taxa de Compartilhainento de Veículos (categorias A, B e C) entre CFC é cobrada quando há a necessidadede se cadastrar no DETRAN/RR detenninado veículo de um CFC para prestar serviço à outro CFC, visando atenderinteressesmútuos dosCFC e a resoluçãodo CONTRAN.

$ 2' O contribuinte da Taxa de Compartilhamentode Veículos (categoriasA, B e C) entre CFC é o

Art. 14.
Fica criada a Taxa de Compartilhamentode Veículos (categoriasD e E) entre Centro de Formação de Condutores (CFC), conforme resolução do CONTRAN. '

g l A Taxa de Compartilhamento de Veículos (categorias D e E) entre CFC é cobrada quando há a necessidadede se cadastrar no DETRAN/RR determinado veículo de um CFC para prestar serviço à outro CFC, visando atenderinteressesmútuos dos CFC e a resolução do CONTRAN.

$ 2' O contribuinte da Taxa de Compartilhamento de Veículos (categorias D e E) entre CFC é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço. ' ' '

9 3' A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será

Veicular.

Art. 15.
Fica criada a Taxa de Cadastro e Vistoria de Veículo Particular para o Exame de Direção

$ 1' A Taxa de Taxa de Cadastroe Vistoria de Veículo Particular para o Exame de Direção Veicular é cobradaein razão da utilização do serviço de solicitação do uso de veículo particular para a realizaçãodo exame de direção veicular no DETRAN/RR. ' ' '

$ 2 0 contribuinte da Taxa de Cadastro e Vistoria de Veículo Particular para o Exame de Direção Veicular é o usuário do serviço do DETRAN/]iR que solicitar a prestaçãodo serviço. ' ''

, . ' $ 3' A taxa a que sc refere o capuz deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.'

Art. 16.
Fica criada a Taxa de Cópia de Processo de Suspensão e/ou Cassação de CNH 27/12/2023, 13:26 SEI/GRR - 11236329 - Lei Ordinária

$ 1' A Taxa de Cópia de Processode Suspensãoe/ou Cassaçãode CNH é cobradaem razão da utilização do serviço de impressão,valor mensuradopor página impressa/digitalizada, quando da solicitação de cópia de processo de suspensãoe/ou cassação de CNH no DETRAN/RR.

9 2' O contribuinte da Taxa de Cópia de Processode Suspensãoe/ou Cassaçãode CNH é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

cobrada de acordo com a alíquota constanteno anexo único desta Lei.

An. 17. Fica criada a Taxa de Cancelamento de Matrícula de Candidato no CFC

$ 1' A Taxa de Taxa dc Cancelamentode Matrícula de Candidatono CFC é cobradaem razão da utilização do serviço de solicitação do cancelamento de matrícula de candidato no CFC devendo assim atualizar o banco dc dados do RENACH no DETRAN/RR.

$ 2' O contribuinte da Taxa de Cancelamento de Matrícula de Candidato no CFC é o usuário do serviço

AÜ. 18 Fica criada a Taxa de Curso de Reciclagempara Condutor-lnfratorrealizadopelo DETRAN/RR

$ 1' A Taxa de Curso de Reciclagem para Condutor-lnfrator realizado pelo DETRAN/RR é cobrada em razão da utilização do serviço de solicitação de curso de reciclagem para condutor-infrator a ser realizado pelo DETRAN/RR.

$ 2' O contribuinteda Taxa de Curso de Reciclagempara Condutor-lnõ'atarrealizadopelo DETRAN/RR é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

g 3' A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será

Art. 19.
Fica criada a Taxa de Cancelamento do Processode Habilitação

$ 1' A Taxa de Cancelamento do processo de habilitação é cobrada em razão da utilização do serviço de atualização do bancode dadosdo RENACHpor solicitação

do cancelamento

do processo

de habilitação

no DETRAN/RR.

$ 2' O contribuinteda Taxa de Cancelamentodo processode habilitaçãoé o usuário do serviçodo DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

Art. 20.
Fica criada a Taxa de Desmarcação de Exame Teórico-Técnico e/ou de Direção Veicular

$ 1' A Taxa de Desmarcação de Exame Teórico-Técnico e/ou de Direção Veicular é cobrada em razão da utilização do serviço de solicitação da desmarcaçãode exame teórico-técnico e/ou de direção veicular no DETRAN/RR em um prazo inferior a 3 (três) dias úteis.

$ 2' O contribuinte da Taxa de Desmarcaçãode Exame Teórico-Técnicoe/ou de Direção Veicular é o 27r12/2023,13:26 SEI/GRR - ll 236329 - Lei Ordinária

Art. 21.
Fica criada a Taxa de Retomo de Categoria Rebaixada

$ 1' A Taxa de Retomo de Categoria Rebaixada é cobrada em razão da utilização do serviço de atualização do banco de dados RENACH por solicitação do retomo de categoria rebaixada na CNH no DETRAN/RR.

g 2' O contribuinte da Taxa de Retomo de Categoria Rebaixada é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

$ 3' A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço c será

Art. 22.
Fica criada a Taxa de Exame Teórico-Técnico para Curso Especializado

$ 1' A Taxa de Exame Teórico-Técnico para Curso Especializado é cobrada em razão da utilização do serviço de solicitação da realização de exameteórico-técnico para curso especializado no DETRAN/RR.

g 2' O contribuinte da Taxa de Exame Teórico-Técnico para Curso Especializado é o usuário do serviço

cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único destaLei.

Art. 23.
Fica criada a Taxa de Indicação de Real Infrator em Auto de InÊação de Trânsito em Fase de Penalidade

g I' A Taxa de Indicação de Real Infrator em Auto de Infração de Trânsito em Fase de Penalidadeé cobrada em razão da utilização do serviço de solicitação no DETRAN/RR da alteração do infrator descrito nas autuações de trânsito de competênciaestadua],previstasno $ 7' do art. 257 do CTB, para apresentaçãode real condutor antes do encerramentoda instância administrativa de multa, nos termos do art. 290 do CTB.

$ 2' O contribuinte da Taxa Indicação de Real Infrator em Auto de Infração de Trânsito em Fase de Penalidade é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

Art. 24.
Fica criadaa Taxade Integração

via Webservice

com o Sistema

Infomiatizado

de Gerenciamento de Trânsito do DETliAN/RR.

$ 1' A Taxa de Integração via Webservice com o Sistema Infomlatizado de Gerenciamento de Trânsito do DETRAN/RR é cobrada em razão da utilização do serviço de integração de soluções tecnológicas ou sistemas de apoio ao Sistema Informatizado de Gerenciamento de Trânsito do DETRAN/RR.

$ 2' O contribuinte da Taxa de Integração via Webservice com o Sistema Infomiatizado de Gerenciamento de Trânsito do DETRAN/RR é a pessoa física ou jurídica que necessiteintegrar sua solução tecnológica ou sistema de apoio ao Sistema Informatizado de Gerenciamento de Trânsito do DETRAN/RR.

1 3' A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será

Art. 25.
Fica criada a Taxa de Utilização do Pátio de Exame de Direção Veicular. 27/12/2023,13:26 SEI/GRR - 11236329 - Lei Ordinária

$ 1' A Taxa de Utilização do Pátio de Exame de Direção Veicular é cobrada em razão da utilização da serviço de utilização, por hora, do pátio dc exame dc direção veicular do DETRAN/RR, para o treinamentoe apreddizageni de direção veicular pelos CFC credenciados no DETRAN/RR.

$ 2' O contribuinte da Taxa de Utilização do Pátio de Exame de Direção Veicular para o treinamento e aprendizagem de direçãoveicular por CFC, por hora cedida,é o usuáriodo serviçodo DETRAN/RR que solicitar a

cobrada de acordo com a alíquota constante no anexa único desta Lei.

$ 4' Os ternos e condiçõespara a utilização do pátio de exame de direção veicular do DETRAN/RR para o treinamento e aprendizagem de direção veicular por CFC, por hora cedida, serão regulamentados por portaria do DETRAN/RR.

Art. 26.
Fica criada a Taxa de Disponibilizaçãode VeículoAdaptadopara Pessoacom Deülciência quando solicitado pelo CFC, nas seguinteshipóteses:

l para a realizaçãopelo CFC de aulas de direção veicular para pessoacom deficiência para CNH categoria B;

TTpara a avaliação de direção veicular para CNH categoria B

$ 1' O contribuinte da Taxa de Disponibilização de Veículo Adaptado para Pessoacom Deficiência é o

$ 2' A taxa a que se refere o caput desteartigo tem por basede cálculo o custo efetivo do serviço, cuja alíquota consta no anexo único desta Lei.

$ 3' Os termos e condiçõespara a disponibilização de veículo adaptadopara pessoacom deficiência para CFC, por hora aula de direçãoveicular ou para a avaliaçãode direçãoveicular, para CNH categoriaB, serão regulamentadospor portaria do DETRAN/]tR.

Art. 27.
Fica criada a Taxa de Acompanhamentode Eventospor Unidade de Viatura por quilómetro rodado

$ 1' A Taxa de Acompanhamento de Eventos por Unidade de Viatura por quilómetro rodado (velocidade de acompanhamentode ] a 60](m/h) é cobrada em razão da utilização do serviço de solicitação do apoio de equipes de Agentes de Trânsito com as viaturas do DETliAN/RR para acompanhamento de eventos.

$ 2' O contribuinte da Taxa de Acompanhamento de Eventos por Unidade de Viatura por quilómetro rodado (velocidade de acompanhamentode l a 60km/h) é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

$ 3' Ficam isentos da cobrança da taxa prevista no caput deste artigo os órgãos do Estado de Roraima, suasAutarquias e as Fundaçõesinstituídas e mantidas pelo poder público estadual.

$ 4' Solicitações de isenção da cobrança da taxa prevista no capuz deste artigo de demais órgãos públicos das esferasfederal e municipal, suasAutarquias e as Fundações instituídas e mantidas por essesórgãos, deverão ser submetidasà apreciaçãodo Conselho de Administraçãodo DETRAN/RR (CONAD), o qual decidirá sobre a concessão ou não daisenção.

g 5' A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobradade acordo com a alíquota constante no anexo único destaLei.

https ://sei.rr.gov.br/sei/controlado r.ph p?acao=documento.imprimir.web&acao.origem=a rvore.visualiza r&id.documen to=1 241 7365&infrasi ste 7/15 27/12/2023. 13:26 SEI/GRR - 11236329 - Lei Ordinária

Art. 28.
Fica criada a Taxa de Deslocamento de Viatura para Balizamcnto de Via com Fomecimento de Material

9 I' A Taxa de Deslocamentode Viatura para Balizamentode Via com Fornecimentode Material é cobrada, por quilómetro rodado, em razão da utilização do serviço de solicitação de balizamento de via com a necessidade de deslocamentode equipe de Agentes de Trânsito com o uso da viatura e com fomecimento de material de sinalização do DETjiAN/RR.

$ 2' O contribuinte da Taxa de Deslocamento de Viatura para Balizamcnto de Via com Fomecimento dc Material é o usuário do serviço do DETjiAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

$ 3' Ficam isentos da cobrança da taxa prevista no caput deste artigo os órgãos do Estado de Roraima, suasAutarquias e as Fundaçõesinstituídas e mantidas pelo poder público estadual.

$ 4' Solicitaçõesde isençãoda cobrançada taxa prevista no caput desteartigo de demais órgãos públicos das esferas federal e municipal, suas Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas por esses órgãos, deverão ser submetidasà apreciação do Conselho de Administração do DETRAN/RR (CONAD), o qual decidirá sobre a concessão ou não daisenção.

$ 5' A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será

Art. 29.
Fica criada a Taxa de Acionamento de Guincho para Recolhimento/Remoção de Motocicleta Ciclomotor, Motoneta ou Quadriciclo (de l a 60 km de distância da base do guincho - por veículo).

$ 1' A Taxa de Acionamento de Guincho para Recolhimento/Remoção de Motocicleta, Ciclomotor, Motoneta ou Quadriciclo é cobrada em razão da utilização do serviço de solicitação ao DETRAN/RR do deslocamento do guincho para o recolhimento/remoção de motocicleta, ciclomotor, motoneta ou quadriciclo a uma distância máxima de 60 ]<mda base operacional do guincho.

$ 2' O contribuinte da Taxa de Acionamento de guincho para recolhimento/remoção de motocicleta, ciclomotor, motoneta ou quadriciclo (de l a 60 km de distância da base do guincho - por veículo) é o usuário do serviço

cobradade acordo com a alíquota constanteno anexo único destaLei.

Art. 30.
Fica criada a Taxa de Acionamento de Guincho para Recolhimento/Remoçãode veículos com peso bruto total de até 3.500 kg (de l a 60 km de distância da base do guincho - por veículo).

$ 1' A Taxa de Acionamento de Guincho para Recolhimento/Remoção de veículos com peso bruto total de até 3.500 kg é cobrada em razão da utilização do serviço de solicitação ao DETRAN/RR do deslocamentodo guincho para recolhimento/remoção de veículos com peso bruto total de até 3.500 kg, por veículo, a uma distância máxima de 60 lçm da base operacional do guincho.

$ 2' O contribuinte da Taxa de Acionamento de Guincho para Recolhimento/Remoçãode veículos com peso bruto total de até 3.500 kg (de l a 60 km de distância da base do guincho - por veículo) é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

Art. 31.
Fica criada a Taxa de Acionamento de Guincho para Recolhimento/Remoção de veículos com peso bruto total superior a 3.500 kg (de l a 60 km de distância da base do guincho - por veículo).

g I' A Taxa de Acionamento de Guincho para Recolhimento/Remoção de veículos com peso bruto total superior a 3.500 kg é cobrada quando da solicitaçãoao DETRAN/RR do deslocamentodo guincho para 27/12/2023, 13:26 SEI/GRR - 11236329 - Lei Ordinária

recolhimento/remoção de veículos com pego bruto total superior a 3.500 kg, por veículo, a uma distância máxima de 60 km dp base operacional do guincho.

9 2' O contribuinte da Taxa Acionamento de Guincho para Recolhimento/Remoção de veículos cole peso bruto total superior a 3.500 kg (de l a 60 1(mde distância da base do guincho - por veículo) é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestaçãodo serviço. '

Art. 32.
Fica criada a Taxa de Acionamento de Guincho para Recolhimento/Remoção, a partir de 60 (sessenta)quilómetros rodados, para todos tipos de veículo.

$ 1' A Taxa de Acionamento de Guincho para Recolhimento/Remoçãoé cobrada por veículo e por quilómetro percorrido (R$/Km), em razão da utilização do serviço de solicitação ao DETRAN/RR do desjocamcnto do guincho para rccojhimento/remoção de veículos a uma distância superior a 60 kin da base operacional do guincho.

$ 2' O valor cobrado será obtido pela multiplicação dos quilómetros percorridos pelo guincho no trajeto de ida e volta à sua base pelo valor constante no anexo único desta Lei.

$ 3' O contribuinte da Taxa de Acionamento de Guincho para Recolhimento/Remoção, a partir de 60 (sessenta)quilómetros rodados,para todos tipos de veículo, é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a

$ 4' A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será

Art. 33.
Fica criada a Taxa de Guincho por função de hora trabalhada (R$/hora) para destoinbamento/içamentode veículos com peso bruto total superior a 3.500 Kg.

$ 1' A Taxa de Guincho por função de hora trabalhada (R$/hora) para destombamento/içamento

de veículos com peso bruto total superior a 3.500 Kg é cobrada por veículo, em razão da utilização do serviço de solicitação ao DETRAN/RR do deslocamentodo guincho para destombamento/içamento de veículoscom pesobruto total superiora g

g 2' O contribuinte da Taxa de Guincho por função de hora trabalhada (R$/hora) para destombamento/içamentode veículos com peso bruto total superior a 3.500 Kg é o usuário do serviço do DETliAN/RR quc solicitar a prestação do serviço.

Art. 34.
Fica criada a Taxa de Diária para veículos recolhidos/removidos tipo ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos ou quadriciclos.

$ 1' A Taxa de Diária para veículos recolhidos/removidos tipo ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos ou quadriciclos é cobradapor veículo, em razão da utilização do serviço de guardaquandoda permanênciade veículos tipo ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos ou quadriciclos no pátio do DETRAN/RR ou de concessionária doserviçodoDETjiAN/]iR.

$ 2' O contribuinte da Taxa de Diária para veículos recolhidos/removidos tipo ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos ou quadriciclos é a usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

27/12/2023.13:26 SEI/GRR - 11236329 - Lei Ordinária

AH. 35. Fica criada a Taxa de Diária para veículos recolhidos/removidos com peso bruto total até 3.500 kg.

$ 1' A Taxa de Diária para veículos recolhidos/removidos com peso bruto total até 3.500 kg é cobrada por veículo, em razão da utilização do serviço específico de guarda quando da pemianência de veículos com peso bruto total até 3.500 kg no pátio do DETRAN/RR ou de concessionáriado serviçodo DETRAN/RR.

g 2' O contribuinte da Taxa de Diária para veículos recolhidos/removidos com peso bruto total até 3.500 kg é o usuário do serviço do DETjiAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

Art. 36.
Fica criada a Taxa de Diária para veículos recolhidos/removidos com peso bruto total superior a 3.500 kg.

g I' A Taxa de Diária para veículos recolhidos/removidos com peso bruto total superior a 3.500 kg é cobrada por veículo, em razão da utilização do serviço de guarda quando da permanência de veículos com peso bruto total superior a 3.500 kg no pátio do DETRAN/RR ou de concessionária do serviço do DETRAN/RR.

$ 2' O contribuinte da Taxa de Diária para veículos recolhidos/removidos com peso bruto total superior a 3.500 kg é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

Art. 37.
Fica criada a Taxa de Requerimentoc Vistoria para reclassificaçãode monta de veículo sinistrado categoria ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos.

$ 1' A Taxa de Requerimento e vistoria para reclassificação de monta de veículo sinistrado é cobrada por categoriade veículo, em razão da utilização do serviço de solicitaçãoda análisede veículo sinistradopara a reclassificação de monta a ser realizada por vistoriador do DETRAN/RR.

Ê 2' O contribuinteda Taxa de Requerimentoe vistoria para reclassificaçãodc monta de veículo

Art. 38.
Fica criada a Taxa de Requerimentoe Vistoria para reclassificaçãode monta de veículo sinistrado categoria veículos com peso bruto total até 3.500 kg.

$ 1' A Taxa de Requerimentoe vistoria para reclassificaçãode tnonta de veículo sinistradocom peso bruto total até 3.500 kg é cobrada por categoriade veículo, em razão da utilização do serviço de análise de veículo sinistrado para a reclassificação de monta a ser realizada por vistoriador do DETRAN/RR.

$ 2' O contribuinte da Taxa de Requerimentoe vistoria para reclassificaçãode monta de veículo

cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei

Art. 39.
Fica criada a Taxa de Requerimentoe Vistoria para reclassificaçãode monta de veículo sinistrado categoriaveículos com peso bruto total superior a 3.500 kg. 27/12/2023, 13:26 SEI/GRR - 11236329 - Lei Ordinária

$ 1' A Taxa de Requerimentoe vistoria para reclassificaçãode monta de veículo sinistrado com peso bruto.total superior a 3.500 kg é cobrada por categoria de veículo, em razão da utilização do serviço de análise de veículo sinistrado para a reclassificação de monta a ser rea]izada por vistoriador do DETRAN/]iR.

$ 2' O contribuinte da Taxa de Requerimento e vistoria para reclassificação de monta de veículo

Art. 40.
Fica criada a Taxa de Desbloqueia de Restrição Administrativa por reclassiHtcaçãode monta de veículo sinistrado.

$ 1' A Taxa de Desbloqueiade RestriçãoAdministrativapor reclassinlcação

de monta de veículo sinistrado é cobrada em razão da utilização do serviço de desbloqueio da restrição administrativa lançada no banco de dadosdo DETRAN/RR, após realizada a reclassificação de monta por vistoriador do DETRAN/RR.

$ 2' O contribuinte da Taxa de Desbloqueio de Restrição Administrativa por reclassiülcação de monta de veículo sinistrado é o usuário do serviço do DETRAN/RR que solicitar a prestação do serviço.

cobrada dc acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

Art. 41.
As tabelas l e ll do anexo único da Lei n' 1.138, de 19 de dezembro de 2016, serão uniÊlcadas em uma única tabela para seguir a ordenação original constante da Lei Estadual n' 59 de 28 de dezembro de 1993, a qual dispõe sobre o Sistema Tributado Estadual e dá outras providências.

Parágrafoúnico. A unificação das tabelasreferidasno caput passaa vigorar como o ANEXO UNICO desta Lei.

Art. 42.
As taxas criadas por esta Lei só poderão ser cobradas no exercício financeiro seguinte, após transconidos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
Art. 43.
Revogam-se todas as disposições em contrário
Art. 44.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de dezembro de 2023

(assütatula eletrõtüca) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

ANEXOUNICO TAXADESEGURANÇAPÚBLICA ITEM DISCRIMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA TABELAATUALIZADAPARA2024 3. TAXA DE SEGURANÇA REFERENTE AOS SERVIÇOS DO \üLOliES EXPRESSOS EM MOEDA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO CORRENTEBRASILEIRA-REAL 3.1. VEÍCULOS AUTOMOTORES (R$) 3.1.1. Alteração de dados do proprietário no registro do veículo 131,03 3.1.2. Autorização para fabricação de placas/mudança de 2 para 3 letras 177.68 3.1.3. Autorização para regravação de chassi 131.03 3.1.4. Autorização para confecção de placa 19,25 3.1.5. Baixa de restrição tributária com emissão de CRV 131,03 3.1.6. Baixa definitiva de registro de veículo 131.03 3.1.7. Cancelamento de gravame após 30 (trinta) dias 160.16 27/12/2023 13:26 SEI/GRR - 11236329 - Lei Ordinária 3.1.8. CRI,V adicional 3.1.9. Inclusão/Exclusão de registro de gravame com emissão de CRV 3.1.10. Laudo de vistoria 3.1.1 1. Laudo de vistoria de ciclomi;ioies, 32,23 3.1.1 1.1. .y®g.g! yj!!toda deveículos col11:.E:gt!.yg iÓiiÍiiiã.iÕã'ÉI 62,92 3.1.11.2. uç9ii;iàiii;i;;i:i;;iS.gõa:ÉI 92,98 3.1.11.3. Laudo de vistoria em veículo fora da basedo DETRAN/RR

222,11 3.1.12. Licença interestadual para trânsito de veículos 75,52 3.1.13. Licenciamento anual 3.1.14. .!:!!!g!!qmento anual de ciclomotores, motonetas, motocicletas e trl( idos 127,22 3.1.14.1. mto ii;üíiü'ã3õü'ÊI 157,28 3.1.14.2. Licenciamento anual de veículos com peso bruto total superior 3.500 kg 195,72 3.1.14.3. Licenciamento anualem atraso Licenciamento anual em atraso 3.1.15. triciclos 163,19 3.1.15.1 193,25 3.1.15.2 Licenciamento anual em atraso de veículos com Peso Bruto Total acima de 3.500kg 231,69 3.1. 15.3 Mudanca de característicapu de categoria de ve Guio 131,03 3.1 .16. Mudança de carlçterística sem autorização 477,86 3.1 .17. Multa do art. 123,$ 1', do CTB 297,85 3.1 .18. Placa de experiência (I' registro) 171,92 3.1 .19. ?!imeiro emplacamento çom ou sem alienação 192,40 3.1 .20. Reg stro Cancelalpgtg ou Segunda via de ATPVe 20,64 3.1 .21. Registro de comunicado de venda/cancelamenii; de comunicado de venda 20,47 3.1 .22. Rçgjltro/Regulamentação de número de motor 46,41 3.1 .23. Renovacão anual Dará utilização de placa de experiência 171,92 3.1 .24. Reserva de numeraçqg exclusiva de placa 370,17 3.1 .25. Segunda via de CRV/DUT 331,00 3.1 .26. Transferência de propriedade vei(iiilãi' 131,03 3.1 .27. Transferência de .jurisdição veicular - UF/MUN 151,49 3 2. nABo.iTAçÃo 4bÇÜÜI'ã aé HÕãIgã'RÊNKêR 46,01 3.2.1 Emissãode LADV 50,17 I' habilitação/novo processo de habilitação - categorias ACC, A ou B Exame de direção veicular 130,47 Emissão da PPD/ACC 189,92 Valor total do serviço 483,39 Abertura de processoRENACH 46,01 Exame teórico técnico 66,82 Emissãode LADV 50,17 3.2.2 Exame de direção veicular ACC I' habilitação/novoprocessode habilitação nascategoriasAB ouA 130,47

Exame de direção veicular B 130,47 Emissãoda PPD/ACC 189,92 Valor total do serviço 613,86

Emissãode LADV 50,17 3.2.3 Adição/mudança de categoria na CNH/ACC Plgme de direçãoveicular 130,47 Emissãoda CNH/ACC 189,92 lblllb! !otal do serviço 416,60 Abertura de processo ]iENACH 46,04 Emissão de LADV 50,17 Exame de direção veiêüiãi à 130,47 3.2.4 Mudança de categoria mais adição na CNH/ACC Exame de direção veicular BI

130,47 C,DeE Emissão da CNH/ACC 189,92 .BJe! çgtal do serviço 547,07 3.2.5 Reabi]itaêãíiiãs iãtêÉõii ãR':4.E Abertura de processoRENACH 46,04 Exame teórico técnico 66,82 Exame de direção veicular B 130,47 27/12/2023,13:26 SEI/GRR 11236329 Lei Ordinária

Emissãode LADV 50,17 3.2.6. Registro militar, art. 152 CTB categoria ACC, A ou B Exame de direção veicular ACC.AouB 130,47 Emissão da PPD/ACC 189,92 Valor total do serviço 483.42 Emissãode LADV 50,17 3.2.7. Exame de direção veicular B 130,47 Registromilitar art. 152 CTB categoriasAB Exame de direção veicular ACC

ouA 130,47

Emissão da PPD/ACC 189,92

Valor total do serviço 6]3.89 3.2.8. CNH deHlnitiva(baselocal e outra UF) Emissão da CNH }89.92 3.2.9. Permissão Internacional para Dirigir (PID) Emissão do livrito 249.67 3.2.10. Registro de estrangeiro Emissão da CNH 249.67 3.2.11. j!!ggyação de examesCNH/ACC (baselocal e outra UF) Emissão da CNH 189.92 3.2.12. Reteste de exame prático por reprovação Exame de direção veicular 138.30 3.2.13. Agendamento cmergencial de teste teórico-técnico 91.00 3.2.14. Agendamento emergencial exame de direção veicular de 2 e/ou 4 rodas 91.00 3.2.15. Alteração de dados na LADV 50.17 3.2.16. Cadastro e Vistoria de Veículo Particular para o Exame de Direção Veicular 209.53 3.2.17. Cancelamento de matrícula de candidato no CFC 37,86 3.2.18. Cancelamento de processo de habilitação 37.86 3.2.19. Colega da imagem das digitais, da fotograHla e assinatura 51.82 3.2.20. Compartilhamento de Veículos (categorias A, B e C) entre Centro de

191,80 Formação de Condutores (CFC), conforme resolução do CONTRAN 3.2.21. Compartilhamento de Veículos (categorias D e E) entre Centro de Fomiação 329,49 qç Condutores (CFC), conforme resolução do CONTRAN 3.2.22. Cópia de processo de suspensão e ou cassação de CNH - valor por página impressa/digitalizada 0,60 3.2.23. Curso de reciclagem para condutor-inâator realizado pelo DETRÃN/RR 350.00 3.2.24. Desistência de categoria de CNH 49.09 3.2.25. Desmarcação de exame teórico-técnico e/ou de direção veicular 37.86

3.2.26. Disponibilização de Veículo Adaptado para Pessoacom Deficiência quando 50,00

solicitado pelo CFC 3.2.27. Emissão imediata da Permissão Internacional para Dirigir (PID) 326,54 3.2.28. Exame dc aptidão física e mental 184.03 3.2.29. Exame para avaliação psicológica 184.03 3.2.30. Exame teórico-técnico para curso especializado 63,04 3.2.31. Exame teórico de reciclagem/atualização 66.82 3.2.32. Expedição de 2' via de LADV 50.17

3.2.33. Indicação de real inÊ'atar em auto de inâ'ação de trânsito em fase de

penalidade 79,00 3.2.34. RevesteExame teórico de reciclagem/atualização 50.17 3.2.35. Revestede exame prático por falta 47.]0 3.2.36. Retomo de categoria rebaixada 190,00 3.2.37. Segundavia/alteração de dados de CNH/ACC(base locaUoutra UF) [74.70 3.2.38. transferência de processosentre municípios 22.70 3.2.39. Utilização do pátio de exame de direção veicular 235,00 3.3. CADASTROSE CliEDENCIAMENTOS 3.3.1. Alteração no registro de centro de formação de condutores, clínicas, profissionais, fábricas e oficinas (razão social, endereço e outros) 202,76 3.3.2. Cadastramento e recadastramento anual de instituição ülnanceira 1747.48

3.3.3. Cadastro e renovação de cadastro anual de Centro de Fomiação de condutores-

833,86 27/12/2023, 13:26 SEI/GRR 11236329 Lei Ordinária

3B.G. Cadastro e renovação dç cadastro anual de despachante 1467.58 3.3.7. Cadastro ! !inovação de cadastro anual para fabricante de placas 1467.58 3.3.8. Cadastro e renovação de cadastro anual de oficina para regravação de

chassi/oficina para desmonte 736,93 3.3.9. Cadastro ou repgvação de cadastro anual de empresa de despachantes 1467.58 3.3.10. Cadastro ou renovação de cadastro anual de empresas fomecedoras de sistemasde apoio e suporte ao DETji.AN/RR 1467,58

3.3.11. Cadastro ou renovação de cadastro anual de demais empresasde segmentos

não elencadosna tabela constante do anexo único destalei 1467,58 3.3.12. Cadastro e renovação de cadastro anual de Diretor-Geral e de Ensino de CFC 528.82 3.3.13. Cadastro e renovaçãode cadastro anual de instrutor de C.F.C 202.76 3.3.14. Credenciamento anual para transporte escolar 343.35 3.3.15. Credenciamento anual de veículos de CFC (Categoria A, B e C) 222.10 3.3.16. Credenciamento anual de veículos de CFC (Categoria D e E) 814.37 3.3.17. Inclusão/baixa de gravame de financiamento de veículo (instituição financeira) 119.9] 3.3.1 8. Registra de Contrato de Financiamento de Veículo Conforme Resoluçõesdo CONTRAN 586,22

3.3.19. Vistoria para Cadastro/Renovaçãode cadastro/Alteração de Estabelecimento

(por vistoria) 201,79 3.4. DIVERSOS Acionamento de guincho para recolhimento/remoção de motocicleta, 3.4.1. ciclomotor, motoneta ou quadriciclo (de l a 60 km de distância da base do 119,23 guincho -porveículo) Acionamento de guincho para recolhimento/remoção de veículos com peso 3.4.2. bruto total de até 3500 kg por veículo (de l a 60 km de distância da base do 261,00 guincho - porveículo) Acionamento de guincho para recolhimento, remoção de veículos com peso 3.4.3. bruto total superior a 3500 kg por veículo (de l a 60 km de distância da base 540,00 do guincho - porveículo) Acionamento de Guincho para Recolhimento/Remoção, a partir de 60 3.4.4. (sessenta)quilómetros rodados, para todos tipos de veículo, valor por 6,25 quilómetro rodado 3.4.5. Acompanhamento de Eventos por unidade de viatura por kln rodada (velocidade de acompanhamento de l a 60km/h) 16,07 3.4.6. Administração dc leilão (por lote) 69.59 3.4.7. Deslocamento de viatura para balizamento de via com fomecimento de

27,80 material (por KM rodado) 3.4.8. Desbloqueio de restrição administrativa por reclassificação de monta de veículo sinistrado 20,64

3.4.9. Diária para veículos recolhidos/removidos tipo ciclomotores, motonetas,

motocicletas, triciclos ou quadriciclos (por veículo) 23,03

3.4.10. Diária para veículos recolhidos/removidos com peso bruto total até 3500 kg

45,72 (por veículo) 3.4.11. Diária para veículosrecolhidos/removidoscom pesobruto total superior a 149,84 3500 kg (porveículo) 3.4.12. Emissãorápida de documento(CRV/Clil:V/CNH) 96.25 Guincho por função de hora trabalhada (R$/hora) para 3.4.13. destombamento/içamento de veículos com peso bruto total superior a 3.500 85,00 Kg (por veículo) 3.4.14. Inclusão/Exclusão de restrição administrativa 22.22

3.4.15. Integração via webservice com o sistema informatizado de gerenciamento de

trânsito do DETRAN/RR 1747,48 3.4.16. Junta médica ou psicológica 590,52 3.4.17. Pesquisaem arquivo morto 56.13 3.4.18. Prevenção contra incêndio e salvamento(Bombeü'os) 11.89 3.4.19. Requerimento de ressarcimentos por pagamentos indevidos 8.28 3.4.20. Requerimento e vistoria para reclassificação de monta de veículo sinistrado ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos 90,92

3.4.21. Requerimento e vistoria para reclassiõcação de monta de veículo sinistrado

152,67 glçgoria veículos com peso bruto total até 3.500 kg 27/12/2023.13:26 SEI/GRR - 11236329 - Lei Ordinária

SJ.23. $egqnda via de autorização para transporte escolar 3.4.24. Segundavia de borderâ 3.4.25. Serviço de envio de documentos veiculares (CRV li CIRl;v) e Carteira

Nacional de Habilitação (CNH) 48,87 É 3.4.26. condutores(porserviço). 8,28

3.4.27. Serviços realizados por entidades credenciadasvia sistema de cadastro e

registro de veículos (por serviço). 14.65 3.4.28. visiÓl:il; Vistoria nos veículos de aprendizagem dos CFC 199 67 3.4.29. viiiÓÚ Vistoria nos veículos de transporte escolar 179 67

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço]lUtls;ZZ$Êl::!!Lgelí:brjalilg!!!!cat

informando o código veriHlcador11] 67704 e o código CRC AF59F191 .

19301.007761/2023.21

11236329v3

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