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Lei Estadual de Roraima nº 1906, de 20 de dezembro de 2023

Lei nº 1906/2023

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Art. 2. Art. 3.
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gK.ASSEMBLEIA i.EGÍSLAnvA DO ESTADO DE RORAiMA IÍlllBI

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LEI N. 1.906, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de leitos de psiquiatria em hospitais que venham a ser construídos ou reformados, na forma que indica.

O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATlyA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de prometovetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual: Art. I' Toma obrigatório, no âmbito do Estado do Roraima, que haja a inclusão de leitos de psiquiatria em todo hospital que sqa construídoou reformado. $ 1' A criação dos leitos de psiquiatria deve ocorrer tanto para hospitais que serão construídos, como para os que serão reformados, incluindo, assim, leitos de psiquiatria da infância e da adolescência.

$ 2' Para os fins dispostos nesta lei, aos leitos de psiquiatria deverá ser incluída sala ou

espaço reservado, preferencialmente na emergência, para contenção e estabilização de pacientes psiquiátricos, quando agitados e/ou agressivos, conforme protocolo seguido e definido pela unidade de saúde responsávelpela recepção dessespacientes.

Art. 2.
' As unidades de saúde são responsáveis pela coordenação, gerên cia c execução da obrigação prevista na Lei.
Art. 3.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antõnio Augusto Marfins, 20 de dezembro de 2023

FRANCISCO [)OS t: Assinado de forma digita] por

SANTOS .': ;:iRÊ :9Í,=~-'s SAMPA10:68371 764200 Dados: 2024.01.09 09;03:0s -04'00

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 BoaVista Roraima Brasil. Fonç(95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: httos://al.rr.leu.br/.

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