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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1904, de 22 de dezembro de 2023

Lei nº 1904/2023

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LEI Ne 1.904, DE 22 DE DEZEMBRODE 2023

Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS RQ15, de 31 de março de 2023, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lg Fica incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMSng 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível,nos termos da Lei ComplementarnQ192, de ll de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Art. 2.
e Fica o Poder Executivo autorizado a edkar normas complementares que se fizerem necessárias para a fiel execução das disposições previstas no Convênio ICMS ne 15/23 e suas alterações posteriores.
Art. 3.
e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãono Diário Oficialdo Estado, produzindo efeitos a partir de le de junho de 2023 e enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar nQ 192/22 e do Convênio ICMS nP ].5/23 e suas alterações posteriores.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de dezembro de 2023

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

M Documento assinado eletronicamente por Antonio

Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 22/12/2023, às 08:10, conforme Art. 5e, XIII. "b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no rd[nári3 CASA C;iVi]/D;qTL/LEG]SLqT]V<) ] 1204$?2 $EÊ2210],004569/2023.43/Pg,] endereço httos://sei:rr.gov:br/alitelltiçai.. informando o código verificador 11145873 e o código CRCC24BF3DB.

L©i Qrdinãr[a CASA CIVIL/DATL/LEGISLA'faVO 1] 204572 SE122101.004589/2023.43/pg. 2

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