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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1900, de 19 de dezembro de 2023

Lei nº 1900/2023

Art. 2.
QA Taxa de ServiçosJudiciáriostem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza judicial e administrativa e será devida pelas partes ou terceiros interessados.

Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros'

LEI Ne 1.900, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Leí ne 1.157 de 29 de dezembro de 2016

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPnULO l DISPOSIÇOES GERAIS

Art. le Os encargos incidentes sobre a prestação dos serviços judiciais e administrativos do Poder Judiciário do Estado de Roraima são denominados Taxa de Serviçosjudiciários.

$ 1QAs classes, movimentos, assuntos e fases processuais citados nesta Leiseguem os padrões definidos pelo Conselho NacionaldeJustiça.

$ 2e As taxas previstas na tabela do Anexo Unico não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei, podendo eventuais valores, quando necessário, serem disciplinados por meio de Resolução do Tribunal Pleno.

CAPnU LO ll DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCn E DAS EXCEÇÕES

Art. 3.
e A Taxa de ServiçosJudiciários incidirá sobre os serviços judiciais em cada um dos seguintes procedimentos:

1- processo de conhecimento

11- recursos;

111 - cumprimento de sentença;

IVexecução de thulo extrajudicial;

V tutela antecipada e tutela cautelar requeridas em caráter antecedente;

VI procedimentos de jurisdição voluntária e contenciosa

Vll reconvenção oposição embargos à execução e embargos de terceiro; L©íOrdinária CASA CIVIL/nÂTL/LEGl$i.Ã"FAVO 1 1'1fC$2$ Sgi131Qq,00e37${/2023.3] / Pg.l

Vlll - ações criminais

IXconflitos de competência, exceto quando suscitados por autoridadejudiciária;

X cartas precatória, rogatória, de ordem e arbitral; e

XIincidente de desconsideração da personalidadejurídica e pedido de produção antecipada de prova.

$ 1g A taxa de Serviços Judiciários deverá ser recolhida no momento do protocolamento da petição inicial,podendo seu pagamento ser postergado nos casos de plantio judicial.

$ 2e Nos recursos dirigidos aos tribunais superiores, a taxa de Serviços Judiciários será devida em razão do exame de sua admissibilidade pelo tribunal de Justiça do Estado de Roraima, e não dispensará o preparo devido ao Superior tribunal de Justiça ou ao Supremo tribunal Federal, nem o pagamento das despesas relativas ao porte de remessa e retorno.

$ 3e A taxa de Serviços Judiciários será devida também em processos de competência delegada da Justiça Federal.

Art. 4.
e A taxa de ServiçosJudiciáriostambém incidirásobre os ates e serviços judiciais e administrativos, como os relacionados a:

1 - preparo, porte de remessa e de retorno de autos no caso de recursos destinados aos tribunais superiores;

11- digitalização e impressão de folhas

111-publicação de editais

IVexpedição de certidões em geral solicitadas por terceiros estranhos à lide, ressalvadas as hipóteses de isenção legal previstas em lei;
Vconsultas administrativas e pedidos de informações de interesse particular que demandem atuação de magistrados e servidores para sua produção;

vl - ;al itpntir"ar-õÉ'c

Vll - desarquivamento de processos

Vlll - fotocópias

lx distribuiçãode títulos para protesto ou outro tipo de negativação

Xexpedição de Ofkio Requisitório

$ 1e O valor da taxa judiciáriados serviços constantes neste artigo será fixado em ato administrativo do Tribunal Pleno.

Lei Ofd[rlària CASA CIVIL/DÂTL/LEGi$i.AT]VO ] 1170$21 $E1 ] 3101.C1003751/2C)23.31/ F)g.2

$ 2g No caso previsto no inciso X, as custas serão recolhidas quando do recebimento do Precatório

ou RPV,devendo

o valorser retido pela fonte pagadora e repassado ao Poderjudiciário.

Art. 5.
e Não se incluemnos serviçosremuneradospela taxa de Serviços Judiciários, sendo denominada despesas processuais, o custeio com terceiros relacionados a:

1- comissão dos leiloeiros e assemelhados

11- remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, deposkário leiloeiro. tradutor, intérprete e administrador;

111 - i ndenização de viagem e diária de partes e testemunha;

IVdespes as postais
Vdiligências de oficiais de justiça
VIarrombamento e remoção nas ações de despejo e de reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz;

Vll demolição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova; e

Vlll guarda e conservação de bens em depósito vagos ou de ausentes

5 1e As despesas previstas nos incisos VI, Vll e Vlll deste artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Juiz do processo, ouvida a parte interessada na diligência.

$ 2e As diligências de oficiais de justiça serão recolhidas conforme ato administrativo do Tribunal de Justiça.

$ 3e Não serão devidos pagamentos adicionais para arcar com despesas durante a prestação dos serviços listados neste artigo.

Art. 6.
e A Taxa de Serviços Judiciários não incidirá em

1 - processos de conhecimento nos Juizados Especiais, ressalvado o disposto no art. 11, $ 8e, desta Lei;

11 procedimentos admin istrativos disciplinares e reclamações disciplinares;

111 - ações de acidente de trabalho;

IVhabeas corpus e habeas data
Vembargos de declaração e agravos contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário ou de recurso especial;

Le} Ordinária CASA C:lVIL/DÂTL/LEGi$1.QTIVQ { 117062$ SEÊ13103.00037$1/2023.3]

VI ações de alimentos e de execução de alimentos

Vll - ações que envobam interesse de criança ou adolescente com fundamento nas regras da Lei Federalne 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ressalvado a hipótese de litigânciade má-fé e as hipóteses que não envolvam interesses de crianças e adolescentes; e

Vlll processos de competência da Justiça Militar

Art. 7.
P São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciários

1 - a União, os Estados os Municípios,

o DistritoFederale as respectivas autarquias e fundações; e

11- o Ministério Público e a Defensoria Pública

Parágrafoúnico. A isençãoprevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exerckio profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no incisa l da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora ou de recolhê-las, quando vencidas.

Art. 8.
g São contribuintes da Taxa de Serviços Judiciários

a pessoa que solicita a prestação do serviço mencionado no art. le

11

a pessoa jurídica de direito público e suas respectivas autarquias quando vencidas

111- a parte contrária, se vencida, nos processos intentados pelo Ministério Público ou por pessoa de direito público;

IVa parte vencida,se não tiver sido beneficiadacom justiça gratuita nos processos em que o autor tiver utilizadoeste benefkio; e
Vos tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, os que estejam como representantesde outrem, quando não tiverem alcançado prévia autorização para litigar.

$ 1Q Nas ações popularese ações civis públicas, assim como nas ações para a defesa de direitos coletivos e difusos, a Taxa de Serviços Judiciáriose as demais despesas processuais serão pagas pelo réu, se condenado, ou pelo autor, se comprovada má-fé

$ 2e O tribunal de Justiça poderá cobrar a taxa de Serviços Judiciários dos beneficiáriosda justiça gratuita se, no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado. houver comprovada mudança da situação económica da parte

CAPnU LO lll DO CALCULO E DO PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICÁRIOS

Art. 9.
e O valor da taxa de Serviços Judiciários será expresso por meio de múltiplos e submúltiplos do padrão denominado Unidade de Referênciade Pagamentos - URP, que inicialmente equivalerá a 10% (dez por cento) do valor de uma UFERR (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Roraima) definida para o exercício de 2023.

Lal Or(bináriaCASA CIVIL/BATL/LEGISLATIVA 4 1170628 $EI 13101 .0003751/'2023.31/ Pg. 4

Parágrafo únicoO valor da URP - Unidade de Referência de Pagamentos prevista no caput será atualizado anualmente, antes do encerramento de cada exerckio, apenas pelo IPCA,tendo como referência os últimos doze meses.
Art. 10.
0 pagamento da Taxa de Serviços Judiciáriosdeverá ocorrer

1- na data da propositura da ação, do pedido de tutela antecipada ou cautelar,do incidenteprocessualou do pedidode produçãoantecipadade prova, ou na data da distribuição de carta de ordem, precatória, rogatória ou arbitral;

11 - quando da interposição do recurso, inclusive nos feitos de competência dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública;

111- na fase de cumprimento de sentença, a taxa deverá ser paga pelo vencido ao final.

Parágrafo únicoNas hipóteses de complementação do valor da taxa, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão judicial que fixar o valor da causa.
Art. 11.
A taxa de ServiçosJudiciáriosserá calculadacom base nos percentuais previstos na tabela do Anexo Único desta Lei, respeitados os limites mínimos e máximos ali estipulados, e terá por base de cálculo:

1- nos processos listadosnos incisos l, IV, V, VI e Vll do art. 3e, o valor da causa atualizado até a data da proposkura da ação;

11 no cumprimento de sentença, o valor da condenação;

111 - nos processosde inventárioe de arrolamento,nos de divórcio e em outros processos em que haja partilha de bens ou diremos,o valor destes.

$ 1e Nos recursos cíveis e criminais, o preparo será recolhido conforme o valor previsto na tabela do Anexo Único desta Lei, podendo ser elevado até o dobro, nos processosenvolvendocrimescontra a ordem tributáriae económica previstos, crimes da lei de licitações, crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e organizações criminosas.

$ 2e Na hipótese do Incisa ll deste artigo, o valor a ser recolhido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença será proporcional ao valor impugnado, sem preluko do pagamento do saldo, ao final.

$ 3QO valor da taxa de Serviços Judiciários, em caso de litisconsórcio, é apurado na proporção do crédito de cada um dos litisconsortes.

$ 4e A taxa de ServiçosJudiciáriosserá única para inventáriose arrolamentos com multiplicidadede espólios reunidos em um único processo, nos termos do incisa lll.

$ 5e Quando a parte requerer medidas urgentes, antecipatórias, incidentes,com caráter satisfativo,que não revelemreflexo económicopróprio ou imediato, a taxa de Serviços Judiciários será cobrada no valor mínimo previsto no Item l da tabela do Anexo Único desta Lei, podendo o magistrado determinar posteriormente a complementaçãodo recolhimento, caso entenda que o valor da causa era aferiVelde plano.

Lel Ordinária CASA CIVIL/DÂTL/LEGiSLATiva 1] 17062$ SEI 1310].C1003751/2023.31/ Í)g. 5

$ 6e Haverá complementação ao pagamento da Taxa de ServiçoJudicial sempre que houver variação do valor da causa que resulte em novo cálculo.

$ 7Q No processo de dúvida, somente serão devidas custas a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente

$ 8e Nos Juizados Especiais Ciüel, Criminal e da Fazenda Pública. o preparo abrangerá, além da taxa de Serviços Judiciários e das despesas processuais dispensadas no primeiro grau de jurisdição, a taxa do recurso no segundo grau de jurisdição, ressalvado a hipótese de concessão da gratuidade da justiça.

Art. 12.
tribunal de Justiça poderá repassar ao contribuinte os custos e os encargos incidentes na cobrança da taxa de Serviços Judiciários, especialmentena hipótese de parcelamento do valor do débito.
Art. 13.
Na declinaçãode competência não haverá nova incidênciada taxa de Serviços Judiciários recolhida no judo de origem quando o processo for oriundo de outra unidade do PoderJudiciário do Estado de Roraima.
Art. 14.
abandono, a desistência do feito ou a transição que ponha termo ao processo, em qualquerfase, não dispensao pagamento da taxa, nem dá direito à resthuição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior.
Art. 15.
E vedada a cobrança da taxa de Serviços Judiciários por atos retificadores ou renovados, em razão de erro imputável a servidor ou magistrado.
Art. 16.
Após o trânsito em julgado, se houver valores pendentes de pagamento, será observado o seguinte procedimento:

1- o devedor será intimado para pagar a taxa de Serviços Judiciários e as despesas processuais; e

11- decorrido o prazo da intimação sem que ocorra o pagamento, será extraída certidão com a discriminação dos valores devidos para fins de cobrança.

$ 1e O não recolhimento dos valores pendentes de pagamento não impede o arquivamento do processo, devendo as diligências previstas nos incisos deste artigo serem adotadas ainda que o processo esteja arquivado definkivamente.

$ 2QO não pagamentoda taxa de ServiçosJudiciáriose das despesas processuais poderá implicar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes,e a inscrição do débito em divida atavae/ou protesto.

CAPFULO M DISPOSIÇOESFINAIS

Art. 17.
Esta Lei será aplicadaa todos os processosprotocoladosa partir da data de sua vigência.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação
Art. 19.
s Anexos le 2 da Lei n9 1.157, de 29 de dezembro de 2016, passam a vigorar, respectivamente, com os quantitativos e valores que integram o Anexo Unico da presente Leicomplementar.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário. em especial os

Lei Clrdlnárla C,\$Â CIVIL/D:ã'rl/LE(31$L;qTIVO '0G2$ $E1 13104.0Õ037$1/2023,31/ Pg. 6

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