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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1899, de 19 de dezembro de 2023

Lei nº 1899/2023

Ver fonte oficial 7 artigos

Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI N9 1.899, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a criação do programa Amigos da Escola, com o objetivo de incentivar parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais, no âmbito do estado de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Institui a criação do programa Amigos da Escola, visando o incentivo da realização de parcerias de pessoas fbicas e jurídicas com escolas públicas estaduais.

Art. 2.
Q A participação de pessoas fbicas e jurídicas no programa Amigos da Escola tem por objetivo alcançar contribuições voluntárias para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública estadual e dar-se-á mediante as seguintes açoes

1 - doação de recursos materiais às escolas estaduais, tais como equipamentos, insumos e livros;

11- patrocínio à construção, à manutenção, à conservação à reforma e à ampliação da estrutura fbica das escolas estaduais;

111 - disponibilização de sistemas de internet por banda larga equipamentos de rede wi-fi e de informática, tais como computadores, notebooks tablets, roteadores, antenas de wi-fi, entre outros;

IVoutras ações indicadas pela direção do estabelecimento considerando as orientações da Secretaria de Estado de Educação
Parágrafo únicoAs obras de construção, reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso ll deste artigo seguirão estritamente as necessidades e orientações dispostas pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3.
e As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas no Lei Ordlnârl CASA CIVIL/ÜÂTt./í.gGi$LÂTIVO 1 117)6{9 SEI 13101.0003598/2023.42/ Pg. 'l programa
Art. 4.
e A participação de pessoas fbicas e jurídicas no programa Amigos da Escola não implicará ânus ou contrapartida financeira de qualquer natureza ao poder público estadual.
Art. 5.
e Será conferido certificado às pessoas fibicas e jurídicas que participarem do programa Amigos da Escola, destacando os relevantes serviços prestados à educação pública do estado de Roraima.
Art. 6.
e O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber
Art. 7.
e Revogam-se as disposições em contrário
Art. 8.
e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador HélioCampos/RR, 19 de dezembro de 2023

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 19/12/2023,às eÊe!:rabi 20:36, conforme Art. 5e, Xlll, "b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

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A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 11022860 e o código CRC 7BBIA565.

13101.0003598/2023.42 11170619v2

Lei OrdenariaCASA Civil/DÂTL/LEGISLATIVO 1] 1706{9 $EI 13101.00a3598/2D23.42/ Pg. 2

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